Acordo Coletivo
Registro MTE PA000002/2026 · Solicitação MR078805/2025 · registrado em 06/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
3.1 - Na vigência do presente Acordo Coletivo, o PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA, corresponde ao nível A da Tabela Salarial Mínima por Nível de Função definida no item 3.2, e é definido no valor de R$ 2.596,30/mês, a partir de 1° de Novembro de 2025. 3.2 - Os Pisos Salariais da Categoria, por nível de função, deverão ser praticados de conformidade com a Tabela a seguir: Novembro/2025 NÍVEIS A B C D SALÁRIO/MÊS R$2.596,30 R$3.340,78 R$3.52159 R$4.339,48 3.2.1 - Nenhum integrante da categoria profissional acordante poderá perceber salário mensal inferior aos pisos acima descritos, entendo-se por: a) - MOTORISTA NÍVEL A: para os motoristas de caminhão betoneira, caminhão bomba e caminhão basculante. b) - MOTORISTA NÍVEL B: os que dirigem carreta. c) – MOTORISTA NÍVEL C : os que dirigem carreta bitren d) - MOROTISTA NÍVEL D: os que dirigem Rodotrem 3.3 – Motorista-Operador de Caminhão-Betoneira, Motorista-Operador de Caminhão-Munck e Motorista-Operador de Guindaste - os motoristas que exercerem em caráter permanente e exclusivo esses cargos, sendo-lhes devido, ainda, o Adicional de Operação de 10% (dez por cento) . 3.4 - A mudança de classe não poderá ser exigida se, em caráter eventual, não ultrapasse 15 (quinze) dias contínuos a convocação de qualquer motorista para operar veículo de maior tonelagem que o de sua classe ou como previsto no item 3.2. Esse prazo fica estendido para 30 (trinta) dias quando se tratar de substituição de motorista por motivo de férias.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional demandante, não nominados na cláusula anterior, serão reajustados pela aplicação do percentual de 4,50% (quatro ponto cinquenta por cento) a partir de 01/11/2025, incidentes sobre os salários vigentes em 31/10/2025, não podendo resultar em valores inferiores ao Piso Salarial Profissional da Categoria definido na cláusula 3.1 ou abaixo dos respectivos Pisos Salariais das Funções Nominadas definidos na cláusula 3.2. Parágrafo Primeiro : A empresa poderá deduzir todas as antecipações salariais coletivas porventura concedidas no período, sendo vedado deduzir os aumentos individuais concedidos por término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Segundo: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumprido o reajuste salarial anual de data-base, pela livre negociação, conforme o art. 10 da Lei nº 10.192/01, nada mais sendo devido a esse título. Parágrafo Terceiro : Toda e qualquer diferença oriunda do presente acordo coletivo, deverá ser se paga juntamente com as folhas dos meses de Janeiro/2025 e Fevereiro/2025. Parágrafo Quarto : Fica acordado entre as partes que na data base 1º de novembro de 2026 será aplicado o índice de reajuste de 100% do INPC do período, sobre as cláusulas econômicas (salário e alimentação).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários dos integrantes das Categorias Profissionais Demandantes, inclusive para os que recebem semanalmente, será feito até as 17h (dezessete horas), no curso da jornada normal de trabalho e antes de ser assinalado o ponto de saída. O pagamento normal será feito nas modalidades previstas em Lei, devendo a empresa fornecer, no ato do pagamento, envelope, contracheque ou assemelhado que contenha o timbre, carimbo ou qualquer outra modalidade de identificação da Empresa, devendo neles constar todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração e o valor do depósito do FGTS. O pagamento também poderá ser efetuado através do sistema de Cartão salário.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS DIFERENCIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS NOTURNAS
- CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA /PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.