Acordo Coletivo

Registro MTE MT000004/2026 · Solicitação MR080348/2025 · registrado em 08/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 38 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO

Em 1º de MAIO de 2025, os salários mensais de admissão serão os seguintes: a) R$1.580,00. - Para as funções de Office-Boy, Motoqueiro, Vigia, Porteiro, Faxineira, Mecânico, Ajudante, Pintor, Auxiliar de Operações, Auxiliar de Serviços em Geral e demais auxiliares. b) R$ 1.950,00 - para Operadores de Máquinas de Linha industrial e para os demais empregados não enquadrados nos salários de admissão acima nominados. §1º - Sobre os salários acima será acrescido o adicional de periculosidade, quando devido. §2º - Em relação ao salário-base dos Empregados já constantes da folha de pagamento o objetivo e o efeito desta cláusula são os de fazer ascender, ao nível por ela fixado e na respectiva data, aquele salário base constante da folha de pagamento. §3º - As diferenças resultantes desta cláusula, deverão ser quitadas até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês de NOVEMBRO/2025.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Em 01 de MAIO de 2025, a Empresa ora Acordante reajustará os salários dos seus Empregados mediante a aplicação do percentual de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento ) sobre os salários de 30/04/2025. §1º A correção salarial pactuada nesta cláusula, assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos concedidos após 1 o de MAIO de 2024, ressalvados os não compensáveis tais como: o término de aprendizagem; implemento por idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. §2º As diferenças resultantes desta cláusula, deverão ser quitadas até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês de NOVEMBRO/2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Todos os pagamentos de salários deverão ser efetuados, obrigatoriamente, através de cheque nominal ou depósito na conta-corrente do empregado.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - APRENDIZ
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INCENTIVO AO CO-PATROCÍNIO DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGIA
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.