Convenção Coletiva

Registro MTE MS000018/2026 · Solicitação MR078792/2025 · registrado em 07/01/2026

Vigente Reajuste 7,00% 61 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Corumbá/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Corumbá/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL

À Título de Salário Normativo da Categoria Profissional, a partir de 01/11/2025, o salário dos empregados no comércio varejista e atacadista, abrangidos por essa Convenção, não será inferior à R$ 1.806,00 (um mil , oitocentos e seis reais) mensais; Parágrafo Primeiro: Ocorrendo reajuste do salário mínimo, o salário de que trata a presente Cláusula, não poderá ser inferior ao salário mínimo acrescidos de 7% (sete por cento). Parágrafo Segundo: Os empregados que exerçam a função de caixa ou assemelhados, perceberão adicional equivalente à 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, a título de quebra de caixa. Parágrafo Terceiro: Aos empregados que recebem remuneração variável, a exemplo dos comissionados, fica assegurado como garantia mínima o salário de R$ 1.806,00 (um mil, oitocentos e seis reais)

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL - DATA BASE

Os salários dos empregados no comércio na base territorial de Corumbá/MS, categoria profissional ora representada pelo Sindicato dos Empregados, que percebem remuneração superior ao que determina a clausula terceira, terão correção salarial no dia 01/11/2025, data base da categoria, aplicando-se 7% (sete por cento) sobre os salários vigentes. Parágrafo Primeiro: Serão compensados os reajustes concedidos à título de antecipação, salvo os decorrentes de promoção, equiparação ou término de aprendizagem e merecimento; Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos após 01/11/2025, o reajuste corresponderá ao limite do reajuste do empregado mais novo na função sem considerar as vantagens pessoais, e não tendo paradigma, a variação duodecimal por mês completo na função ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

Aos empregados que recebem remuneração variável, a exemplo dos comissionados, fica assegurado como garantia mínima o salário de que trata a Cláusula Terceira.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ISONOMIA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SAQUE DO FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO IMOTIVADA DE INICIATIVA DO EMPREGADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.