Convenção Coletiva
Registro MTE MS000018/2026 · Solicitação MR078792/2025 · registrado em 07/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Corumbá/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Corumbá/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
À Título de Salário Normativo da Categoria Profissional, a partir de 01/11/2025, o salário dos empregados no comércio varejista e atacadista, abrangidos por essa Convenção, não será inferior à R$ 1.806,00 (um mil , oitocentos e seis reais) mensais; Parágrafo Primeiro: Ocorrendo reajuste do salário mínimo, o salário de que trata a presente Cláusula, não poderá ser inferior ao salário mínimo acrescidos de 7% (sete por cento). Parágrafo Segundo: Os empregados que exerçam a função de caixa ou assemelhados, perceberão adicional equivalente à 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, a título de quebra de caixa. Parágrafo Terceiro: Aos empregados que recebem remuneração variável, a exemplo dos comissionados, fica assegurado como garantia mínima o salário de R$ 1.806,00 (um mil, oitocentos e seis reais)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL - DATA BASE
Os salários dos empregados no comércio na base territorial de Corumbá/MS, categoria profissional ora representada pelo Sindicato dos Empregados, que percebem remuneração superior ao que determina a clausula terceira, terão correção salarial no dia 01/11/2025, data base da categoria, aplicando-se 7% (sete por cento) sobre os salários vigentes. Parágrafo Primeiro: Serão compensados os reajustes concedidos à título de antecipação, salvo os decorrentes de promoção, equiparação ou término de aprendizagem e merecimento; Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos após 01/11/2025, o reajuste corresponderá ao limite do reajuste do empregado mais novo na função sem considerar as vantagens pessoais, e não tendo paradigma, a variação duodecimal por mês completo na função ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Aos empregados que recebem remuneração variável, a exemplo dos comissionados, fica assegurado como garantia mínima o salário de que trata a Cláusula Terceira.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDO
- CLÁUSULA OITAVA - COMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SAQUE DO FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO IMOTIVADA DE INICIATIVA DO EMPREGADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.