Convenção Coletiva

Registro MTE MS000016/2026 · Solicitação MR075379/2025 · registrado em 07/01/2026

Vigente Reajuste 7,00% 38 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio em geral varejista e atacadista, exceto comércio de varejista e atacadista de gêneros alimentícios, concessionárias de veículos e comércio de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Bodoquena/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Jardim/MS, Miranda/MS e Nioaque/MS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio em geral varejista e atacadista, exceto comércio de varejista e atacadista de gêneros alimentícios, concessionárias de veículos e comércio de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Bodoquena/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Jardim/MS, Miranda/MS e Nioaque/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O PISO SALARIAL (Salário Normativo) desta categoria profissional a partir de 01/11/2025, não será inferior a R$ 1.960,00 (Mil novecentos e sessenta reais). Parágrafo 1º. Aos empregados que recebem remuneração variável, a exemplo dos comissionados, fica assegurado como garantia mínima o salário de R$ 1.960,00(Mil novecentos reais). Parágrafo 2º. Em nenhuma hipótese o salário fixo do trabalhador com salário misto, fixo mais comissão poderá ser inferior ao piso da categoria

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

Os empregados no comércio nos municípios de Bodoquena, Bonito, Guia Lopes da Laguna, Jardim, Miranda e Nioaque, que ganham acima do atual piso, terão correção salarial em 01/11/2025 data base da categoria, à título de aumento da data base, aplicando-se 7% (sete por cento), sobre os salários vigentes.

CLÁUSULA QUINTA - ISONOMIA SALARIAL

Admitido o empregado para exercer a função de outro dispensado ou promovido, será garantido a este a percepção de salário-base idêntico ao do empregado paradigma, sem considerar as vantagens pessoais eventualmente percebidas. Parágrafo Único . Não poderá o empregado mais novo na empresa receber salário superior ao mais antigo na mesma função

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RETIRADA DE CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE TRABALHO ? ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACÚMULO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARGA, DESCARGA E LIMPEZA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORÁRIO ESPECIAL DE DEZEMBRO
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.