Convenção Coletiva
Registro MTE MG000063/2026 · Solicitação MR076299/2025 · registrado em 09/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários. “EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01, no município de Uberlândia” , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários. “EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01, no município de Uberlândia” , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de primeiro de dezembro de 2025, nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: FUNÇÃO SALÁRIO R$ Motorista de Carreta (composição até 06 eixos) 2.877,12 Motorista de veículo não articulado com peso bruto acima de 9000 Kg 2.224,35 Motorista outros 1.958,33 Ajudante de Motorista 1.720,00 Paragrafo único : Os pisos acima descritos sofrerão reajustes e deverão ser negociados anualmente entre os sindicatos subscritores deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas do Comércio Varejista e Atacadista de Mercadorias, de Bens e de Serviços, localizadas no Município de Uberlândia procederão em 01/12/2025 , data base da categoria profissional, ao reajuste dos salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, dos empregados profissional: motoristas, ajudantes de motoristas, carregadores e motociclistas e demais empregados abrangidos por este instrumento, vigentes em 01/12/2024 , mediante a aplicação do percentual de 6.0 % (seis por cento). Parágrafo Primeiro : Ficam compensadas, assim, todas as antecipações e reajustes salariais espontâneos e/ou compulsórios, concedidos no período de dezembro/2024 a novembro/2025 , à exceção dos aumentos salariais decorrentes de mérito, promoção, transferência, término de aprendizagem ou em virtude de idade, os quais deverão ser reaplicados após o reajuste ora estipulado nesta cláusula, por se tratar de alterações salariais não compensáveis. Parágrafo Segundo : Aos empregados admitidos, ou que tenham sofrido alteração na forma de remuneração, passando a perceber salário fixo, no todo ou em parte, após 01/12/2024 , aplicar-se-á o reajuste previsto no “caput” desta cláusula, proporcionalmente, conforme a tabela a seguir, desde que não ultrapasse o salário do empregado mais antigo na mesma função: TABELA DE REAJUSTE MÊS DE ADMISSÃO Percentual Fator de Reajuste Até Dezembro 2024 6,00% 1,060 Janeiro 2025 5,50% 1,055 Fevereiro 2025 5,00% 1,050 Março 2025 4,50% 1,045 Abril 2025 4,00% 1,040 Maio 2025 3,50% 1,035 Junho 2025 3,00% 1,030 Julho 2025 2,50% 1,025 Agosto 2025 2,00% 1,020 Setembro 2025 1,50% 1,015 Outubro 2025 1,00% 1,010 Novembro 2025 0,50% 1,005
CLÁUSULA QUINTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, os empregadores deverão fornecer aos seus empregados, envelope ou documento similar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos, com identificação da empresa.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES / DEVOLUÇÕES
- CLÁUSULA NONA - MERCADORIAS FURTADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE - TRANSPORTE
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.