Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RS002745/2026 · Solicitação MR046717/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente Reajuste 7,00% 11 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Lajeado/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Lajeado/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01.05.2026, fica estabelecido um "salário normativo" no valor de R$ 2.124,00 (Dois mil, cento e vinte e quatro reais) por mês (220 horas). 03.1- Esse salário não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal. 03.2- Esse salário será reajustado sempre que houver correção coercitiva e geral de salários, na mesma proporção, não o sendo , porém, quando houver majoração do Salário Mínimo Nacional ou do Piso Estadual, em relação ao quais não têm qualquer vinculação. 03.3- Em 1º.05.2026, ao aprendiz, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é assegurado um salário normativo no valor de R$ 7,37 (Sete reais e trinta e sete centavos) por hora. 03.4- Esse salário normativo ao aprendiz não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional. 03.5 - As admissões (contratos de experiência), poderão ser efetuadas tendo o prazo máximo previsto em Lei, podendo contratar funcionários com um Piso Salarial Admissional de R$ 1.902,00 (Um mil, novecentos e dois reais) por mês, por um período de até 6 (seis) meses, contados da admissão.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de maio de 2026, os empregados admitidos até 30.04.2025, terão seus salários majorados em 7,00 % (sete por cento), a ser aplicado sobre os salários reajustados pelo Acordo Coletivo anterior, ou seja, maio/2025. 4.1 - Os empregados admitidos a partir de 01.05.2025 terão seus respectivos salários admissionais majorados na mesma proporção do salário de exercente do mesmo cargo ou função, de modo a que reste sempre preservada a hierarquia salarial; em se tratando de empregado sem paradigma ou de empresa constituída e em funcionamento após a data-base anterior, o salário admissional será reajustado à razão de 1/12 (um doze avos) da majoração salarial estabelecida no “caput” desta cláusula, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão. 4.2 - Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 01.05.2025, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993 do Tribunal Superior do Trabalho. 4.3 - Os salários, resultantes do ora clausulado, se mensais, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior e, se por hora, serão calculados até a unidade de centavo, desprezando-se a terceira casa após a vírgula. 4.4 - Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional, restando com isso quitada a inflação registrada até 30.04.2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

É mantido o adicional por tempo de serviço em 3,00% (três por cento), a incidir sobre o salário contratual do empregado beneficiado, por quinquênio de trabalho prestado pelo trabalhador ao mesmo empregador. 05.1 - Para os empregados que completarem o tempo de serviço necessário à percepção do adicional por tempo de serviço a partir de 1°.05.2002, o percentual referido no item anterior incidirá sobre a parcela equivalente a até R$ 7.918,00 (Sete mil, novecentos e dezoito reais), do salário contratual do empregado.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO / BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DE CLAUSULA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.