Acordo Coletivo

Registro MTE MG000059/2026 · Solicitação MR058673/2025 · registrado em 09/01/2026

Vigente Reajuste 5,10% 61 cláusulas
Vigência
10/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Alimentação , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .

Partes signatárias

DANONE LTDA
CNPJ 23643315003097
DANONE LTDA
CNPJ 23643315009451

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Alimentação , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado, para os empregados abrangidos por este acordo, a partir de 01 de outubro de 2025, um salário normativo no valor de R$ 1675,94 (um mil seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Parágrafo Único: Este salário será respeitado também como piso de admissão.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E AUMENTOS SALARIAIS

A partir de 01 de outubro de 2025 a empresa concederá reajuste salarial no percentual de 5,10% sobre o salário vigente em outubro de 2025. Parágrafo Primeiro: Exclui-se da abrangência da cláusula de reajuste os empregados que exercem o cargo de gerentes e acima, independentemente do nível.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A empresa efetuará os pagamentos de salários aos seus empregados mediante depósito em conta corrente e o crédito em conta servirá como comprovação de pagamento para todos os efeitos legais. Parágrafo Primeiro : Será concedido adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do valor do salário mensal, a ser pago no dia 15 (quinze) de cada mês e caso o dia 15 coincida com sábados, domingos e feriados, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil anterior. Parágrafo Segundo : O pagamento mensal do salário será realizado até o último dia útil do mês em curso e a empresa fica autorizada a descontar insuficiências de saldo de meses anteriores. Parágrafo Terceiro: Será disponibilizado obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos a todos os empregados, com a discriminação individual de todos os pagamentos e descontos realizados. Parágrafo Quarto : A Empresa poderá descontar dos salários dos seus empregados, consoante o artigo 462 da C.L.T., além do permitido por Lei, também todos os benefícios propiciados pela Empresa, que total ou parcialmente sejam pagos pelos trabalhadores, quando os respectivos descontos forem autorizados, por escrito, pelos próprios empregados.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFLEX
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO E NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE-ANTECIPAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE NO EMPREGO - AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.