Acordo Coletivo
Registro MTE MG000058/2026 · Solicitação MR000649/2026 · registrado em 09/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados de agentes autônomos do comércio , com abrangência territorial em Montes Claros/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados de agentes autônomos do comércio , com abrangência territorial em Montes Claros/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CESTAS ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá aos seus empregados abrangidos pelo presente acordo, uma cesta básica mensal, no valor de R$ 120,28 (cento e vinte reais e vinte e oito centavos) e uma cesta de Natal no valor de R$ 89,88 (oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos) , que deverá ser entregue a cada um, até o dia 20 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO Aos empregados admitidos após o dia primeiro do mês, somente farão jus a cesta básica quando iniciarem o seu trabalho até o dia 15 do respectivo mês. PARÁGRAFO SEGUNDO Será fornecida a cesta básica de que trata esta cláusula ao empregado em gozo de férias regulamentares.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA ESPECIAL 12X36
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, para os empregados que exercem a função de Monitoramento e Monitor Móvel. Parágrafo Primeiro Para os que trabalham sob a denominada "Jornada Especial", as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na cláusula de horas extras, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta "Jornada Especial". Parágrafo Segundo Fica assegurado no curso desta “Jornada Especial” um intervalo de 1 (uma) hora para repouso e refeição. Parágrafo Terceiro A adoção desta “Jornada Especial” afasta e veda, expressamente, a aplicação da cláusula do Sistema de Compensação de Horas da Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Quarto A “Jornada Especial” “12x36” prevista nesta cláusula poderá ser aplicada ao contrato de trabalho dos empregados contratados durante a vigência deste, que terão os mesmos direitos previstos neste acordo. Parágrafo Quinto A adoção desta ““Jornada Especial”” não autoriza a inobservância do previsto no artigo 73, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Sexto O trabalho prestado em dia feriado resultará em pagamento em dobro, nos termos da Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho.”
CLÁUSULA QUINTA - CONVENÇÃO COLETIVA – APLICAÇÃO
A Empresa se obriga, ainda, a cumprir todas as cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre a Federação dos Empregados no Comércio e Congêneres do Estado de Minas Gerais e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais, na data-base da categoria profissional (1º de janeiro), não alteradas pelo presente acordo. Parágrafo Único Na hipótese de não renovação do presente acordo coletivo, após o término da sua vigência, a Empresa se obriga a cumprir, em todas as suas disposições, as Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre a Federação dos Empregados no Comércio e Congêneres do Estado de Minas Gerais e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.