Acordo Coletivo
Registro MTE MG000056/2026 · Solicitação MR069111/2025 · registrado em 09/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Itaú de Minas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Itaú de Minas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, um piso salarial no valor vigente do salário mínimo atual.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será aplicado aos salários de julho de 2025. A partir de 01 de julho de 2025 o adicional de 3,5% (por cento), salvo as contratações feitas desde 60 dias anteriores a data-base, pois o reajuste se refere à correção dos últimos 12 meses. Justificativa da Cláusula Segunda O reajuste salarial de 3,5% foi concedido em agosto/2025, acompanhado da implementação do benefício de valealimentação para todos os empregados, considerando o cenário econômico atual e os aumentos de encargos e tributos. Parágrafo Primeiro – Pagamento A Empresa efetuará os pagamentos de salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, nos termos do art. 459 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A EMPRESA fornecerá comprovantes de pagamento de salário contendo discriminadamente o valor e a natureza das importâncias pagas e descontos efetuados. Parágrafo Primeiro - Autorização de desconto Poderão ser efetuados os descontos de adiantamento salarial, convênio médico, convênio clube, convênio com posto de gasolina e outros com a devida anuência do empregado e descriminados em holerite conforme art.462 da CLT. Parágrafo Segundo – Assinatura dos comprovantes de pagamento. Os empregados se comprometem a assinar todos os comprovantes de pagamentos ou, em caso de ausência, ficam autorizadas suas esposas, dependentes, ascendentes ou colaterais maiores de idade. Na falta de qualquer um deles fica como prova de pagamento os comprovantes bancários fracionados realizados nas contas do funcionário e de seus dependentes.Parágrafo Terceiro – Fracionamento dos pagamentos. Fica autorizado o fracionamento do pagamento do salário para os empregados que estejam a serviços fora da sede da empresa, ou seja, o pagamento de parte do salário diretamente ao empregado e parte à família daquele empregado, sob solicitação e autorização do empregado desde que previamente acordado e formalizado por escrito. Nesses casos, para controle e transparência dos pagamentos, a empresa considerará o pagamento efetuado ao empregado como adiantamento de salário e assim discriminando no recibo de pagamento que será assinado pelos familiares na sede da empresa.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIOS
- CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESCALAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA SERVIÇOS EM OUTRAS LOCALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESCRITÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO SÁBADO
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.