Acordo Coletivo
Registro MTE MG000055/2026 · Solicitação MR074880/2025 · registrado em 09/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os funcionários da empresa MCJ pertencentes a categoria dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Itaú de Minas - MG , com abrangência territorial em Itaú de Minas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os funcionários da empresa MCJ pertencentes a categoria dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Itaú de Minas - MG , com abrangência territorial em Itaú de Minas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, um piso salarial no valor vigente do salário mínimo atual.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
No presente acordo coletivo de trabalho será aplicado reajuste salarial de 6% (seis, por cento) sobre os salários vigentes em 30/06/2025. Parágrafo Primeiro - A Empresa efetuará os pagamentos de salários no quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do art.459 da CLT. O dia de Sábado não será considerado dia útil para fins de contagem do quinquídio para pagamento. Parágrafo Segundo - A Empresa fará adiantamento salarial a razão de 40% do salário nominal do trabalhador quinze dias após o pagamento. Se o décimo quinto dia cair no sábado, domingo, ou feriado, o pagamento do adiantamento ocorrerá no primeiro dia útil seguinte. Parágrafo Terceiro - A Empresa fica dispensada de efetuar quaisquer outros adiantamentos aos Empregados, além do disposto nesta cláusula. Parágrafo Quarto - Em razão do atraso na formalização do presente acordo, o retroativo do reajuste salarial será pago no pagamento seguinte ao fechamento do acordo.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A Empresa fornecerá comprovantes de pagamento de salário contendo discriminadamente o valor e a natureza das importâncias pagas e descontos efetuados, e, acaso seja pago por meio de depósito ou transferência bancária na conta do Empregado dar-se-á a quitação total pelas obrigações mensais. Parágrafo Primeiro - Poderão ser efetuados os descontos, em folha de pagamento, de assistência médica e hospitalar do Empregado e seus dependentes, convênio com o Supermercado 2R – (Supermercado Zé Maria); multas ocasionadas pelo funcionário, previstos no parágrafo segundo da Clausula Decima Segunda, bem como as causas previstas nesta Norma Coletiva. Parágrafo Segundo - O Empregado se compromete a conferir e assinar os recibos de salários todos os meses. A omissão do Empregado em assinar os recibos de salários dentro do próprio mês, será considerado como devidamente quitado.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIO COM SUPERMERCADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO FORA DO LOCAL QUE RESULTA O CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO "BANCO DE HORAS"
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.