Acordo Coletivo

Registro MTE MG000051/2026 · Solicitação MR076135/2025 · registrado em 08/01/2026

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Credito , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Credito , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2025

I. Do objetivo 1. A presente política de remuneração variável tem por objetivo recompensar os empregados da Cooperativa , mediante o atingimento da meta anual de resultado pactuado, reconhecendo, assim, o esforço individual e coletivo dispensado por aqueles que compõem as agências e o Centro Administrativo (CAD). 2. A participação nos resultados, objeto deste ACT, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, pois, que, desvinculada da remuneração, sendo-lhe inaplicável o princípio jus trabalhista da habitualidade, nos termos da legislação vigente, tendo caráter de incentivo à qualidade e à produtividade, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e da Lei nº. 10.101/2000. 3. O período de consignação das metas e apuração da participação nos resultados é compreendido entre 01/01/2025 e 31/12/2025. II. Das metas 4. As partes estabelecem como meta consolidada para o resultado acumulado do exercício de 2025 o total de R$ 26.687.475,57 (vinte e seis milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), tendo como referência o valor das sobras, saldo anterior à destinação legal e estatutária. 4.1. Para tanto, ajustam as seguintes metas para cada agência: Agências 80% Projeto Empresarial 100% 120% 150% Entre Rios de Minas R$ 3.748.199,43 R$ 4.685.249,29 R$ 5.622.299,15 R$ 7.027.873,94 Lagoa Dourada R$ 4.402.858,19 R$ 5.503.572,74 R$ 6.604.287,29 R$ 8.255.359,11 Jeceaba R$ 1.196.079,25 R$ 1.495.099,06 R$ 1.794.118,87 R$ 2.242.648,59 São Brás do Suaçuí R$ 930.183,24 R$ 1.162.729,05 R$ 1.395.274,86 R$ 1.744.093,58 Desterro de Entre Rios R$ 1.478.878,56 R$ 1.848.598,20 R$ 2.218.317,84 R$ 2.772.897,30 Conselheiro Lafaiete R$ 5.427.987,34 R$ 6.784.984,18 R$ 8.141.981,02 R$ 10.177.476,27 Piedade dos Gerais R$ 696.548,30 R$ 870.685,38 R$ 1.044.822,46 R$ 1.306.028,07 Cristiano Otoni R$ 1.858.873,15 R$ 2.323.591,44 R$ 2.788.309,73 R$ 3.485.387,16 Belo Vale R$ 962.321,82 R$ 1.202.902,27 R$ 1.443.482,72 R$ 1.804.353,41 Casa Grande R$ 240.120,18 R$ 300.150,22 R$ 360.180,26 R$ 450.225,33 Catas Altas da Noruega R$ 1.376,75 R$ 1.720,94 R$ 2.065,13 R$ 2.581,41 PA Digital R$ 406.554,24 R$ 508.192,80 R$ 609.831,36 R$ 762.289,20 Consolidado R$ 21.349.980,46 R$ 26.687.475,57 R$ 32.024.970,68 R$ 40.031.213,36 Participação 50% 100% 150% 200% Gatilho: 60% do Projeto Empresarial III. Das condições de participação no resultado anual III.1. Do valor fixo 5. Os empregados das agências e do CAD farão jus, individualmente, ao valor fixo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), uma vez atingido o resultado acumulado R$ 16.012.485,34 (dezesseis milhões, doze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), relativo a 60% (sessenta por cento) do projeto empresarial, mais 10% (dez por cento) do seu salário, se atingido o índice de 90,00% (noventa por cento) da meta de rendas de serviços. III.2. Do bônus (da importância adicional) variável, de acordo com o desempenho coletivo 6. Os empregados das agências e do CAD farão jus, adicionalmente, a um bônus variável, a título de recompensa e estímulo à qualidade e à produtividade do trabalho, se alcançadas as seguintes metas: I – O resultado acumulado (gatilho) de R$ 16.012.485,34 (dezesseis milhões, doze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos); II – O alcance mínimo de quatro produtos da Campanha Nacional de Vendas (CNV), conforme: CNV 2025 Escolher o Sicoob Associados no Q2 (Carteirização) Número de cooperados Crédito: Crédito PF Crédito Rural Crédito PJ Serviços: Consórcios Câmbio Coopcerto Singular Investimentos: Poupança Renda Fixa Fundos Previdência Recebimento: Sicoobcard Cobrança SIPAG Proteção: Seguros Gerais Seguro Rural Seguro Vida Plus individual Metas dos Produtos (CNV) Agência (Plus PA) Singular (Plus CAD) 5 R$ 500,00 R$ 250,00 6 R$ 600,00 R$ 300,00 7 R$ 700,00 R$ 350,00 8 R$ 800,00 R$ 400,00 9 R$ 900,00 R$ 450,00 10 R$ 1.000,00 R$ 500,00 11 R$ 1.100,00 R$ 550,00 12 R$ 1.200,00 R$ 600,00 13 R$ 1.300,00 R$ 650,00 14 R$ 1.400,00 R$ 700,00 15 R$ 1.500,00 R$ 750,00 16 R$ 1.600,00 R$ 800,00 17 R$ 1.700,00 R$ 850,00 18 R$ 1.800,00 R$ 900,00 19 R$ 1.900,00 R$ 950,00 III.3. Do valor variável de acordo com o desempenho coletivo e individual 7. O empregado lotado na agência fará jus à participação no resultado variável, em consonância com a tabela progressiva abaixo, que tem como parâmetro as metas definidas no subitem 4.1. Tabela progressiva de participação nos resultados Percentual da meta atingida pela agência Percentual da remuneração na participação individual De 80,00 a 99,99 50% De 100,00 a 119,99 100% De 120,00 a 149,99 150% Igual ou maior a 150,00 200% 7.1. Para tanto, é imprescindível a consecução dos seguintes números: I – O resultado acumulado (gatilho) de R$ 16.012.485,34 (dezesseis milhões, doze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais, e trinta e quatro centavos); II – O cômputo do coeficiente mínimo de 80% (oitenta por cento) da meta imposta à agência de lotação do empregado; III – A meta mínima de desempenho coletivo habilitadora de quatro produtos na CNV. 7.2. Não preenchida a meta mínima, de quatro produtos na CNV, o empregado da agência fará jus a 60% (sessenta por cento) do total (percentual) apurado a título de ganho variável. 7.3. Os empregados lotados nas agências estarão sujeitos, ainda, aos parâmetros do Programa Selo de Excelência. 7.3.1. O Programa Selo de Excelência, instituído pelo Conselho de Adminstração e atualizado conforme a Resolução Sicoob Credicampo 194, de 26 de março de 2025, estabelece a concessão de selos de conformidade às agências, nas categorias Ouro, Prata e Bronze, de acordo com o regulamento vigente e suas eventuais alterações. III.4. Do valor variável de acordo com a avaliação de desempenho PGP (Programa de Gestão da Performance) 8. O empregado lotado no CAD e nos PAs fará jus à participação no resultado variável, nos termos da tabela progressiva abaixo, que tem como parâmetro as metas definidas no subitem 4.1. Tabela progressiva de participação nos resultados Faixa de Avaliação (PGP) Percentual da remuneração na participação individual De 1,0 a 1,4 80% De 1,5 a 2,4 90% De 2,5 a 3,4 100% De 3,5 a 4,0 110% 8.1. Para fins de remuneração variável do CAD, há que se considerar, na espécie, a participação proporcional de cada agência no rateio mensal das despesas oriundas da Análise de Produtividade de Negócio (APN) do SISBR, conforme: Agências Participação / Percentual do CAD Entre Rios de Minas 19,92% Lagoa Dourada 12,70% Jeceaba 9,74% São Brás do Suaçuí 7,37% Desterro de Entre Rios 10,87% Conselheiro Lafaiete 18,86% Piedade dos Gerais 5,19% Cristiano Otoni 7,46% Belo Vale 5,34% Casa Grande 1,24% Catas Altas da Noruega 0,18% PA Digital 1,12% Total 100,00% 8.2. Para tanto, é imprescindível a consecução dos seguintes números: I – O resultado acumulado (gatilho) de R$ 16.012.485,34 (dezesseis milhões, doze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos); II – O cômputo do coeficiente mínimo de 80% (oitenta por cento) da meta imposta e alcançada por, pelo menos, uma agência; III – O preenchimento, ainda que minimamente, dos critérios de avaliação de desempenho, preparo e qualificação do empregado. 8.3. A avaliação de desempenho do empregado, referenciada no inciso III acima, será conduzida de forma individual, por meio do Portal de Gente, módulo Gestão da Performance, no SISBR, e caberá, conforme o caso e a Estrutura Organizacional da Cooperativa , à Diretoria Executiva ou ao líder imediato. 8.3.1. Cronograma das avaliações, em regime semestral: 1ª Avaliação 2ª Avaliação Em 08/2025 Reporte para o empregado até o dia 30/08/2025 Em 12/2025 Reporte para o empregado até o dia 30/12/2025 8.3.2. O resultado de cada avaliação será disponibilizado aos interessados assim que sistematizados na plataforma de Gestão da Performance os dados do processo avaliativo. 8.4. O(A) avaliador(a) que prestar informações falsas ou conduzir a avaliação distorcendo ou ocultando dados poderá responder civil, penal e administrativamente por essas condutas 8.5. Os valores percentuais relativos à avaliação de desempenho incidirão sobre o montante da remuneração variável, conforme: Agências (PAs) CAD Resultado (% de atingimento da meta) PGD (Individual) Resultado (% de atingimento da meta) PGD (Individual) Selo Resultado com Excelência Selo Resultado com Excelência Produtos CNV (meta para habilitação) Rateio por PA Plus agência Plus singular III.5. Do valor extra das rendas de serviços 9. Os empregados das agências e do CAD, exceto os lotados na área de Gestão de Riscos, farão jus ao ganho fixo de 10% (dez por cento) do seu salário, desde que preenchidas as condições previstas nos subtópicos acima e atingido o gatilho de R$ 15.445.478,74 (quinze milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos) da meta acumulada de rendas de serviços. 9.1. O ganho extra das Rendas de Serviços poderá ser acrescido de até 15% (quinze por cento) do salário dos empregados, totalizando o ganho máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do salário, de acordo com o atingimento das respectivas metas de Rendas de Serviços, conforme: Agências 92% da meta Projeto Empresarial 100% da meta 110% da meta Entre Rios de Minas R$ 2.776.059,94 R$ 3.017.456,46 R$ 3.319.202,11 Lagoa Dourada R$ 2.277.469,45 R$ 2.475.510,27 R$ 2.723.061,30 Jeceaba R$ 1.408.516,26 R$ 1.530.995,93 R$ 1.684.095,52 São Brás do Suaçuí R$ 1.184.955,06 R$ 1.287.994,63 R$ 1.416.794,09 Desterro de Entre Rios R$ 1.307.723,80 R$ 1.421.438,91 R$ 1.563.582,80 Conselheiro Lafaiete R$ 2.867.846,70 R$ 3.117.224,67 R$ 3.428.947,14 Piedade dos Gerais R$ 783.437,18 R$ 851.562,15 R$ 936.718,37 Cristiano Otoni R$ 1.340.625,39 R$ 1.457.201,51 R$ 1.602.921,66 Belo Vale R$ 937.854,37 R$ 1.019.406,92 R$ 1.121.347,61 Casa Grande R$ 306.778,37 R$ 333.454,75 R$ 366.800,23 Catas Altas da Noruega R$ 80.177,94 R$ 87.149,93 R$ 95.864,92 PA Digital R$ 527.536,20 R$ 573.408,91 R$ 630.749,80 Consolidado R$ 15.798.980,64 R$ 17.172.805,04 R$ 18.890.085,54 Participação 10% + 5% 10% + 10% 10% + 15% Gatilho: 90% do Projeto Empresarial 9.2. Os empregados da agência farão jus ao ganho adicional de até 15% (quinze por cento) dos seus respectivos salários a partir do alcance de 92% (noventa e dois por cento) da meta de rendas de serviços do seu respectivo PA, conforme definição contida no subitem 9.1, desde que atingido o gatilho determinado no item 9, na escala proporcional de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) do salário individual, tendo em conta a seguinte tabela progressiva: Tabela progressiva de participação nos resultados de rendas de serviços Percentual da meta atingida pela agência Percentual adicional da remuneração na participação individual De 92,00 a 99,99% 5% De 100,00 a 109,99% 10% Igual ou maior a 110,00% 15% 9.3. Os empregados do CAD farão jus ao ganho adicional de até 15% (quinze por cento) dos seus respectivos salários, a partir do atingimento de 92% (noventa e dois por cento) da meta de uma agência, e desde que alcançado o gatilho definido no item 9. 9.4. O ganho dos empregados lotados no CAD será apurado, considerando a participação proporcional de cada agência no rateio mensal das despesas oriundas da Análise de Produtividade de Negócio (APN) do SISBR, nos exatos termos da tabela do subitem 8.1. III.6. Do valor variável de acordo com a avaliação das atividades e dos processos executados pela área de Gestão de Riscos 10. Os empregados lotados na área de Gestão de Riscos farão jus ao ganho fixo de 10% (dez por cento) dos seus salários, desde que atingido o gatilho de 7 (sete) agências com o Selo de Excelência. 10.1. O ganho extra das rendas de serviços poderá ser acrescido de até 15% (quinze por cento) do salário dos empregados, totalizando o ganho máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do salário, de acordo com o atingimento das metas definidas para a área de Gestão de Riscos. Tabela progressiva de participação nos resultados de metas alcançadas Percentual da meta atingida pela Gestão de Riscos Percentual adicional da remuneração na participação individual Até 79,99% 5% De 80,00 a 89,99% 10% De 90,00 a 100% 15% IV. Das demais condições de participação no resultado 11. Os empregados terão direito à participação no resultado, uma vez atingidas as metas estabelecidas nesta política e preenchidas as demais condições do presente instrumento. 12. O valor do prêmio a ser recebido por empregado, como participação nos resultados, será proporcional ao número de meses trabalhados no ano corrente e correspondente ao último salário base auferido, acrescido das parcelas de comissão de cargo e anuênios, mas líquido de encargos trabalhistas e previdenciários. A parcela indenizatória denominada quebra-de-caixa, assim como as verbas oriundas de ticket alimentação e variáveis, como horas extras e comissões de vendas, não serão incorporadas ao cálculo da remuneração variável. 13. Os empregados farão jus aos percentuais correspondentes ao local de trabalho em que constarem inscritos (lotados). 14. Os empregados do CAD receberão a participação no resultado proporcionalmente aos percentuais de participação individualizada de cada agência no montante final do prêmio. 15. Outros critérios também serão observados, conforme: 15.1. Empregados transferidos entre agências e CAD, e vice-versa; 15.1.1. O empregado transferido, na forma supra, receberá o prêmio de forma proporcional, considerando o período laborado na agência e no CAD, e vice-versa, e desde que atendidos os critérios estabelecidos nesta política. 15.2. Empregados em substituição de função; 15.2.1. Somente o empregado que, durante o ano, laborar em caráter de substituição de função, por período igual ou superior a 90 (noventa) dias consecutivos, receberá o prêmio sobre o salário base da função substituída, bem como as demais vantagens inerentes. 15.3. Empregados afastados do serviço; 15.3.1. O empregado afastado por qualquer motivo fará jus à participação nos resultados, sem qualquer desconto, exceto nos casos de afastamento por prazo superior a 6 (seis) meses, consecutivos ou não. 15.4. Empregados admitidos durante a vigência da PR receberão proporcionalmente ao período trabalhado, conforme o seguinte: 15.4.1. O empregado admitido até o dia 15 (quinze), inclusive, terá o mês de admissão considerado integralmente no momento de apuração dos resultados. 15.4.2. O empregado admitido após o dia 16 (dezesseis), por sua vez, não terá o mês de admissão considerado no momento de apuração dos resultados. 15.5. Abertura ou fechamento de dependência física; 15.5.1. Os empregados admitidos ou transferidos em razão de abertura ou fechamento de dependência física farão jus à participação nos resultados na forma análoga dos subitens 15.1.1 e 15.4. 15.6. Empregados demitidos ou dispensados durante a vigência da PR receberão proporcionalmente ao período trabalhado, de acordo com o seguinte: 15.6.1. O empregado demitido ou dispensado após o dia 16 (dezesseis), inclusive, terá o mês referente à demissão ou dispensa considerado integralmente no momento da apuração dos resultados, e desde que atendidos os critérios estabelecidos nesta política. 15.6.2. O empregado demitido ou dispensado até o dia 15 (quinze), inclusive, por sua vez, não terá o mês referente à demissão ou dispensa considerado no momento da apuração dos resultados, garantindo-se, contudo, o (s) mês (es) antecedente (s), se houver. 16. Os empregados poderão atingir a título de participação nos resultados até 225,00% (duzentos e cinte e cinco por cento) dos seus respectivos salários, excetuando-se a gratificação a título de bônus. 17. Para efeito de verificação do cumprimento da meta consolidada, será utilizado como base o resultado contábil do exercício de 2025, considerando-se o valor referente ao prêmio deste plano de remuneração. 18. Para fins de aferição do cumprimento de metas, não serão considerados(as): a) as receitas resultantes da reversão de provisões constituídas em razão de êxito em demandas judiciais promovidas pela Cooperativa , relativas a depósitos judiciais concernentes ao PIS/COFINS (Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), à CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e a quaisquer outros tributos de natureza fiscal ou tributária; b) os ajustes de provisão para perdas esperadas decorrentes da transição para os critérios contábeis introduzidos pela Resolução CMN nº 4.966/2021, quando representarem efeito contábil obrigatório e não derivarem de eventos econômicos novos ou supervenientes, em observância aos princípios da segurança jurídica, da legalidade e da fiel representação da performance econômico-financeira. b.1) A exclusão desses ajustes tem por objetivo evitar que alterações contábeis, impostas por modificação normativa, produzam distorções na avaliação do desempenho da Cooperativa . Esse tratamento preserva a comparabilidade intertemporal, evita a responsabilização por efeitos não gerenciais e assegura que a aferição de metas reflita exclusivamente ações de gestão, e não fatores externos (variáveis exógenas). 19. Para apuração do cumprimento das metas de resultado das agências, será utilizado como fonte a Análise de Produtividade de Negócio (APN) do SISBR, item resultado do exercício do 1º e 2º semestre, desconsiderando as receitas não provenientes de um esforço direto dos empregados no exercício corrente, a teor do item 21. 20. Para apuração do cumprimento das metas de rendas de serviços será utilizado como fonte a Análise de Produtividade de Negócio (APN) do SISBR, item Rendas de Serviços, somando-se os valores apurados mensalmente no decorrer do exercício. V. Do pagamento da participação no resultado 21. Atingidas as metas para o ano corrente, nas condições acima determinadas, o pagamento aos empregados ocorrerá no primeiro trimestre do exercício seguinte em que for apurado o resultado, em dia previamente comunicado pela Alta Administração da Cooperativa.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

Conforme aprovado em Assembléia dos empregados, o funcionário associado pagará ao Sintracoop o valor mensal de R$12,00 (doze reais) a título de Contribuição Associativa. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contribuição Associativa acima garantirá aos empregados a representação Sindical para todas as negociações coletivas de interesse dos mesmos, tais como: Acordos Coletivos de Participação em Resultados, Banco de Horas, Reajuste anual das verbas salariais, entre outros. PARÁGRAFO SEGUNDO – A sociedade cooperativa poderá assumir o custo total ou parcial do pagamento da respectiva Contribuição Associativa para o Empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO – O SINTRACOOP/MG remeterá à Cooperativa, boleto mensal a ser quitado na rede bancária até o décimo dia do mês subseqüente. PARÁGRAFO QUARTO – O valor mensal do recolhimento será o resultado do somatório direto da multiplicação do valor individual de contribuição, vezes o número de empregados da cooperativa, ao final de cada mês. Conforme acordado em Assembleia dos trabalhadores, o funcionário associado pagará ao Sintracoop o valor mensal de R$ 14,00 (quatorze reais) a título de Contribuição Associativa, a partir da competência 01/2026.

CLÁUSULA QUINTA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS FUNCIONARIOS

A comissão de empregados descrita abaixo, tem conhecimento e concorda com o inteiro teor deste acordo coletivo, e se compromete a repassar as informações a todos os seus colegas de trabalho. Carla Regina Gomes de Aguiar Poliana de Paula Campos Leidiane Aparecida da Silva Renata Maia dos Santos Aloisio Santos Maia Diego Vinicius Melo Oliveira Yam Junior Pena de Lima Luciana Kelly da Silva Passos Tamara de Morais Lima Tiago Rodrigues Coelho

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.