Acordo Coletivo

Registro MTE MG000044/2026 · Solicitação MR075872/2025 · registrado em 08/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 45 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Araguari/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Araguari/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01 de setembro de 2025 fica estabelecido um piso salarial de R$ 1.698,19 (mil seiscentos e noventa e oito reais e dezenove centavos). O Piso Salarial disciplinado no presente instrumento não será aplicado aos Aprendizes que possuem legislação própria.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregadosadmitidos até 31 de agosto de 2025 , inclusive, serão reajustados, a partir de 01 de setembro de 2025, em 5,05 % (cinco vírgula zero cinco por cento) , podendo ser compensado os aumentos concedidos por antecipação de reajuste salário realizados anteriormente posterior a data base 01/09/2025. Os Gerentes Seniores, Diretores e Presidente, incluídos no programa global de remuneração da empresa, terão a revisão salarial anual por meio deste programa, ficando excluídos da aplicação da cláusula de reajustamento salarial. § 1º – Fica plenamente quitadas quaisquer perdas ou resíduos inflacionários ocorridos até 31 de agosto de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS

A ADM poderá descontar da remuneração mensal do empregado as parcelas relativas a financiamento de tratamento médico, odontológico, cursos de formação profissional (somente em casos de desligamento); relativas a débitos provenientes de convênios, contribuições à associações de empregados, cooperativas, aquisição de produtos e/ou bens da própria empresa ou empresas coligadas; bem como as relativas aos adiantamentos salariais, empréstimos pessoais, seguros de vida, utilização de produtos e/ou serviços por meio de cartão de crédito intermediados pela própria empresa e outros benefícios, desde que os respectivos descontos tenham sido autorizados pelo empregado.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO PPR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA REMUNERADA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO PATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PEDIDO DE DISPENSA AVISO PRÉVIO
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.