Acordo Coletivo
Registro MTE MG000042/2026 · Solicitação MR074691/2025 · registrado em 08/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil , Similares e Conexos , Mobiliário , Terraplenagens , Estradas , Barragens , Pontes e Construções de Montagens , com abrangência territorial em Açucena/MG, Belo Oriente/MG, Braúnas/MG, Ipaba/MG, Joanésia/MG, Mesquita/MG, Naque/MG, Periquito/MG e Santana do Paraíso/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil , Similares e Conexos , Mobiliário , Terraplenagens , Estradas , Barragens , Pontes e Construções de Montagens , com abrangência territorial em Açucena/MG, Belo Oriente/MG, Braúnas/MG, Ipaba/MG, Joanésia/MG, Mesquita/MG, Naque/MG, Periquito/MG e Santana do Paraíso/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado para os empregados abrangidos por este acordo um piso salarial, a partir de 1º de outubro de 2025, correspondente a R$ 1.905,64 (um mil, novecentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos) por mês, corrigido pelo mesmo índice definido na cláusula quarta que corrigirá os salários nominais, ficando excluídos deste piso os menores aprendizes. Parágrafo Primeiro - O piso salarial será alterado nos mesmos percentuais de reajustes determinados por lei ou aumentos gerais espontâneos que forem concedidos pela empresa; ficando assegurado como Piso da Categoria o valor do caput corrigido ou o valor equivalente ao Salário Mínimo Nacional, o que for maior. Parágrafo Segundo - Este piso salarial não servirá de base para a incidência de quaisquer tipos de adicionais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados, vigentes em 30 de setembro de 2025, serão reajustados a partir de 1º de outubro de 2025, da seguinte forma: * Salários até R$ 15.014,97 reajuste de 3,30% ( três vírgula trinta por cento); * Salários a partir de R$ 15.014,98 receberão reajuste fixo no valor de R$ 495,49 (quatrocentros e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos) até gerente sênior.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS MENSAIS
Os pagamentos mensais ocorrerão sempre no último dia útil de cada mês, ficando acordado um adiantamento mensal a todos os empregados, até o dia 15 (quinze) de cada mês, no percentual de 40% (quarenta por cento), do salário base nominal. Parágrafo Primeiro - Os comprovantes de depósito do pagamento em estabelecimento bancário, a favor dos empregados, referentes aos salários líquidos, terão valor de recibo de quitação para os fins legais, ficando, em consequência, dispensada a assinatura do empregado no demonstrativo ou comprovante de pagamento. Parágrafo Segundo - Em virtude da data em que as partes efetivamente fecharam esta negociação e assinaram este instrumento normativo, fica acordado que quaisquer diferenças salariais, de verbas rescisórias e outra natureza trabalhista, bem como recolhimentos previdenciários, fiscais e fundiários devidas a partir de 01 de outubro de 2025, em razão dos reajustes acima fixados, que não foram pagos, a empresa poderá pagá-los até o último dia útil de dezembro de 2025.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO AO APOSENTADO
- CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.