Acordo Coletivo

Registro MTE MG000041/2026 · Solicitação MR077042/2025 · registrado em 08/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 44 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 01/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Santa Luzia/MG e Sete Lagoas/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 01º de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Santa Luzia/MG e Sete Lagoas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DA CATEGORIA

As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, será, a partir de 1º de Maio de 2025, conforme abaixo: CARGO 1º de MAIO/2025 AJUDANTE/AUXILIAR OPERAÇÕES R$ 1.598,75 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.083,75 Parágrafo Único: Os valores discriminados na tabela acima são para os empregados mensalistas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pelo presente ACT serão reajustados de acordo com o índice negociado, sobre as faixas salariais, discriminadas na tabela abaixo, adotando-se os seguintes critérios: Faixa Salarial 1º de MAIO/2025 Até 3.000,00 5,32% De R$ 3.001,00 até 6.000,00 5,00% Acima de R$ 6.001,00 parcela fixa R$ 250,00 Parágrafo Primeiro: Para o critério de reajuste acima estabelecido poderão ser compensados todos os reajustes concedidos a quaisquer títulos, inclusive antecipação, antes ou após a data-base. Parágrafo Segundo: As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser pagas junto com os salários do mês em que assinado o presente instrumento ou no mês seguinte, caso não haja tempo hábil para a elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura, sem quaisquer acréscimos. Parágrafo Terceiro: Tendo em vista que a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho inicia em 01 de Maio de 2025, esse prevalece sobre a Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO

No ato do pagamento do salário a EMPREGADORA deverá fornecer aos empregados mensalistas, envelope ou documento similar que, contendo a identificação da empresa, discrimine o valor do salário pago e respectivos descontos, sendo que uma via, obrigatoriamente, ficará em poder do empregado, estará isenta desta obrigação a empresa que disponibilizar meios eletrônicos para disponibilização das informações aos seus colaboradores, seja por sistema próprio ou também, pelo sistema bancário, tanto em terminais, quanto pelos acessos de internet banking ou aplicativos de celular.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TÉRMINO DE APRENDIZAGEM
  • CLÁUSULA OITAVA - ADMITIDOS NA MESMA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO ESCOLA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO DE AFASTAMENTO
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.