Acordo Coletivo

Registro MTE RS002743/2026 · Solicitação MR049373/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente Reajuste 6,00% 24 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Alvorada/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Alvorada/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR R$ Motorista Condutor Bi-Trem 3.684,90 Motorista Condutor de Carreta 3.401,75 Motorista Condutor de Bi-Truck 3.392,00 Motorista Condutor de Coleta e Entrega 2.860,80 Condutor operador de empilhadeira, Operador de Máquina 2.612,53 Ajudante/Auxiliar de Transporte 2.250,20 Parágrafo Único Os motoristas admitidos no contrato de experiência perceberam até a renovação do mesmo o piso diferenciado no valor de R$ 2.612,53 após serão automaticamente enquadrados conforme valor acima.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, a partir de primeiro de maio de 2026, um reajuste salarial de 6% (seis por cento) sobre os salários percebidos em 30 de abril de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresas concederá, a título de adiantamento salarial, 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do salário básico até o dia 20 (vinte) do mês de competência, ficando as retenções e descontos legais para serem feitas quando do pagamento da segunda parcela (saldo) do salário.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALARIOS AOS DEPENDENTES
  • CLÁUSULA OITAVA - AUSENCIA DO EMPREGADO PARA RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISORIAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PTS PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.