Acordo Coletivo

Registro MTE MG000038/2026 · Solicitação MR076143/2025 · registrado em 07/01/2026

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Credito , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Credito , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO DO ACORDO

3. O objetivo do presente instrumento é assegurar aos empregados da Cooperativa de Crédito Copersul Ltda. – SICOOB COPERSUL o pagamento de Participação nos Resultados – PR, como incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e da Lei nº 10.101, de 19.12.2000. O período de apuração para o recebimento da Participação nos Resultados é o compreendido entre 01/01/2025 à 31/12/2025 . 3.1. A Participação nos Resultados, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA - CAPACIDADE PARA PERCEBER A PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

4. Todos os funcionários do SICOOB COPERSUL (Sede e Postos de Atendimento) farão jus ao recebimento da participação dos resultados, durante o período de apuração, observado o que segue: a) Os empregados contratados até o dia 15/01/2025 terão direito à parcela integral da Participação nos Resultados, nos moldes da Cláusula Terceira do Acordo; b) Os empregados contratados após 15/01/2025 terão direito à Participação nos Resultados proporcionalmente aos meses trabalhados, nos moldes da Cláusula Terceira do Acordo; c) Não farão jus ao recebimento da Participação nos Resultados os empregados dispensados por justa causa ou os que requererem sua demissão durante o período de apuração. d) O empregado dispensado sem justa causa, o afastado em virtude de percepção de auxílio-doença, auxílio-doença acidentário, licença maternidade ou por suspenção do contrato de trabalho, fará jus ao recebimento da Participação nos Resultados, proporcionalmente aos dias trabalhados, referentes ao período de apuração. e) Para as novas agências cuja média para obtenção de resultado positivo é de 3 anos, o percentual de alcance da meta negativa será considerado para participação na PLR e desconsiderado na somatória dos pesos.

CLÁUSULA QUINTA - APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO

5. Para os empregados lotados nas agências a apuração da Participação nos Resultados se dará sobre o percentual atingido na multiplicação dos pesos das variáveis e o percentual e meta alcançada, sendo aplicado sobre o salário do empregado. Serão consideradas as seguintes variáveis: 1) Sobras apuradas; 2) Operações de Crédito + CPRF; 3) IEP (consolidado); 4) Depósito à vista; 5) Rendas de serviços. Para os empregados lotados no Centro Administrativo a apuração se dará sobre a média dos percentuais alcançados das agências, sendo aplicado sobre o salário do empregado. 5.1. A apuração da participação será calculada conforme pelo enquadramento conforme abaixo: Percentual de Atingimento Participação Sobras gerais abaixo de 85% Não tem PLR Sobras gerais igual ou acima de 85% Haverá PLR para as agências e Centro Administrativo Se as sobras gerais forem iguais a 100% da meta estabelecida será concedido 14º de ticket alimentação. Se as sobras gerais forem acima de 100% será concedido 14º salário aos funcionários 5.2. O critério de rateio da Participação nos Resultados para a Sede e PA’s, será o resultado final por agência que consta no APN – Análise da Produtividade de Negócios do mês de dezembro de 2025. 5.3. O critério de rateio da Participação nos Resultados para cada colaborador será baseado no seu salário base e para aqueles que percebem gratificação de caixa ou comissão de cargo de confiança, os mesmos serão somados ao salário base para cálculo. 5.4. Serão considerados como deflatores o índice de qualidade da carteira e inadimplência ajustada. Como bônus será considerado o atingimento da meta do índice de eficiência padrão e como ônus e bônus a realização dos treinamentos no Sicoob Universidade em dia.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
  • CLÁUSULA OITAVA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS FUNCIONARIOS
  • CLÁUSULA NONA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.