Acordo Coletivo
Registro MTE MG000036/2026 · Solicitação MR079686/2025 · registrado em 07/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria Trabalhadores em Transporte Coletivo de Fretamento e Turismo, com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 01º de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria Trabalhadores em Transporte Coletivo de Fretamento e Turismo, com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2026, o salário normativo da categoria profissional será equivalente à: a) Motorista........................... R$ 2.100,00 Parágrafo primeiro: os salários-mínimos de motoristas e demais funções observarão as seguintes diretrizes: I - Carga Horária Padrão: O piso salarial é baseado em uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais; II - Proporcionalidade: Para jornadas inferiores a 220 horas, o salário será pago de forma proporcional às horas trabalhadas; III - Piso de Garantia: Fica assegurado aos trabalhadores com jornada inferior a 220 horas, o recebimento de, no mínimo, 60% do salário normativo previsto no caput desta cláusula; IV – Exceção a regra de Garantia: A regra acima não se aplica aos trabalhadores sob regime de Contrato Intermitente, que seguirão as normas específicas detalhadas nos parágrafos seguintes. Parágrafo segundo: fica autorizada a contratação de trabalhador por meio do Contrato de Trabalho Intermitente, na forma da legislação vigente, fazendo jus ao valor do salário proporcional as horas efetivamente trabalhadas. Parágrafo terceiro: o trabalhador contratado por meio do Contrato de Trabalho Intermitente, fará jus ao cartão alimentação no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia efetivamente trabalhado, vale transporte e o respectivo seguro de vida.
CLÁUSULA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá a todos os empregados a título de ajuda alimentação um cartão alimentação ou multibenefícios no valor de R$ 200,00, salvo os trabalhadores contratados por meio do Contrato de Trabalho Intermitente que receberá o benefício conforme previsto no § 3º da Cláusula Terceira do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO SAUDE
A empresa disponibilizará plano de saúde para seus empregados, mediante opção do trabalhador, na modalidade PLANO AMBULATORIAL I, plano oferecido pelo Sindicato, que dará direito a consultas e exames previstos no contrato firmado com entidade médica, com co-participação do empregado.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DURAÇÃO E HORARIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - LICENÇA REMUNERADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OPOSIÇÃO AOS DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADE POR INFRAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.