Acordo Coletivo

Registro MTE GO000017/2026 · Solicitação MR060211/2025 · registrado em 09/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,87% 32 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do plano da CNTI , com abrangência territorial em GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do plano da CNTI , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As EMPRESAS praticarão, para seus empregados, o piso salarial no valor mensal de R$ 1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais), a partir de 01/03/2025. Parágrafo Único: As eventuais diferenças salariais, decorrentes dos reajustes previstos no caput, serão quitadas na folha de pagamento de Agosto de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As EMPRESAS, a partir de Março de 2025, concederão reajuste salarial, aos (as) trabalhadores (as) abrangidos (as) por este Acordo Coletivo de Trabalho, correspondente à 100% do INPC/IBGE acumulado de 01/03/2024 a 28/02/2025 no percentual de 4,87% (Quatro inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) a ser aplicado aos salários vigentes até 28 de Fevereiro de 2025, folha salarial de Agosto de 2025. Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que o percentual de reajuste a ser aplicado para os empregados ocupantes de cargos gerenciais (Consultores, Gerentes, Assessores e Coordenadores) poderá ser objeto de negociação direta com as EMPRESAS. No entanto, para os ocupantes desses cargos, ser-lhe-ão aplicadas, no que couber, todas as demais cláusulas previstas no presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

As EMPRESAS efetuarão o pagamento dos salários de seus empregados em uma única parcela, mensalmente, no primeiro dia útil subsequente ao mês de referência. Parágrafo Único:Caso a inflação ultrapasse o percentual de 15% (quinze inteiros por cento) no período de 03 (três) meses seguidos, o adiantamento salarial poderá ser praticado da mesma forma definida para os empregados lotados na sede da Empresa.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO E HORA FICTA
  • CLÁUSULA NONA - ABONO EVENTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO PARA GOZO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BOLSA DE ESTUDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.