Acordo Coletivo
Registro MTE GO000016/2026 · Solicitação MR077547/2025 · registrado em 09/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Aragarças/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Doverlândia/GO, Edéia/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Indiara/GO, Iporá/GO, Itapirapuã/GO, Itumbiara/GO, Jandaia/GO, Jataí/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mineiros/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Morrinhos/GO, Mozarlândia/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Panamá/GO, Paraúna/GO, Piranhas/GO, Pontalina/GO, Portelândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Fé de Goiás/GO, São Luís de Montes Belos/GO, Serranópolis/GO e Turvelândia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 31 de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Aragarças/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Doverlândia/GO, Edéia/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Indiara/GO, Iporá/GO, Itapirapuã/GO, Itumbiara/GO, Jandaia/GO, Jataí/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mineiros/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Morrinhos/GO, Mozarlândia/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Panamá/GO, Paraúna/GO, Piranhas/GO, Pontalina/GO, Portelândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Fé de Goiás/GO, São Luís de Montes Belos/GO, Serranópolis/GO e Turvelândia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTOS PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
A TOMADORA ajusta com o SINDICATO a execução dos serviços de movimentação de mercadorias em geral, na unidade armazenadora da TOMADORA, localizada no município de Rio Verde - GO, podendo, entretanto, o SINDICATO intermediar as seguintes atividades: cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento de reparação de carga, amostragem, arrumação e remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, abastecimento de lenha em secadores e/ou caldeiras; operação de equipamentos de carga e descarga; pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou a sua continuidade, com fornecimento de mão-de-obra necessária para a boa e perfeita execução dos serviços acordados (Lei nº 12.023, de 27/08/2009). Ficam acordados que os preços a serem pagos pela TOMADORA pelos serviços intermediados pelo SINDICATO, serão os seguintes: SERVIÇOS PROPOSTOS ARMAZENS GERAIS: DESCARGAS À GRANEL..................................................................R$ 2,94 – (por tonelada); DIÁRIA de amostragem, classificação, limpeza e pré-limpeza de grãos...............................................................................................................R$ 228,64 – 8hs trabalhadas DIÁRIAS DE MOVIMENTADOR DE LENHA............................. R$ 256,62 – 8hs trabalhadas. DIÁRIAS DE MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS..............R$ 293,50 – 8hs trabalhada. SERVIÇOS PROPOSTOS PARA UMS: DESCARGAS À GRANEL..................................................................R$ 2,94 – (por tonelada); DIÁRIA de amostragem, classificação, limpeza e pré-limpeza de grãos...............................................................................................................R$ 237,80 – 8hs trabalhadas. DIÁRIAS DE MOVIMENTADOR DE LENHA............................. R$ 266,89 – 8hs trabalhadas. DIÁRIAS DE MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS..............R$ 293,50 – 8hs trabalhada. Quando a movimentação de mercadorias para serviços propostos para UMS (descarga) não atingir o equivalente a 99,82 (noventa e nove virgula oitenta e dois toneladas), a TOMADORA pagará ao Sindicato uma DIÁRIA no valor de R$ 293,50 (Duzentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), referente a Movimentação de Mercadorias (descarga a granel). Nos preços indicados estão inclusos todos os encargos sociais, cujos valores serão descontados na fatura do SINDICATO e posteriormente recolhidos pela TOMADORA.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS, HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias excedentes às normais serão pagas aos trabalhadores pela TOMADORA no percentual de 50% e aos domingos e feriados 100%. O adicional noturno será remunerado no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal. Cabe ao SINDICATO, fazer o controle de jornada dos trabalhadores, e apresentar à empresa, para lançamento delas no pagamento mensal da fatura emitida pelo Sindicato. Fica o SINDICATO obrigado a inserir os acréscimos de horas extraordinárias, adicionais etc., recebidos da TOMADORA, na remuneração dos trabalhadores que participaram dos serviços. O auxílio paternidade é um direito social, não podendo ser excluído do trabalhador avulso, mesmo que ele não possua vínculo empregatício com a tomadora ou com o sindicato, o obreiro intermediado pelo sindicato terá licença concedida de 5 (cinco) dias a contar do primeiro dia útil do nascimento de seu filho, ficando obrigada a tomadora remunerar o trabalhador por diária ou produção conforme contrato específico com o trabalhador no período da licença concedida, se receber por produção será feita média remuneratória, a licença será concedida após apresentação da solicitação acompanhada de certidão de nascimento ou boletim médico.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRATO PREST. SERVIÇOS, INTERMEDIAÇÃO
O SINDICATO aceita intermediar, nas condições aqui estipuladas, todos os serviços de movimentação de mercadorias em geral indicados na cláusula segunda, determinados pelo funcionário encarregado da TOMADORA e responsável pela unidade ou por outro designado. As atividades de movimentação de mercadorias em geral, serão exercidas por trabalhadores avulsos sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (Art. 1º da Lei nº 12.023/2009). A TOMADORA se reserva no direito de a seu exclusivo critério, realizar os serviços indicados na cláusula terceira, com pessoal de seu quadro de empregados. Caberá ao responsável pela Unidade Armazenadora ou outro designado por ele de fazer a fiscalização e acompanhamento dos serviços executados, bem como o cumprimento das normas. O responsável ou outro designado terá poderes de decidir perante o SINDICATO, inclusive rejeitar serviços que estiverem em desacordo com as normas, podendo sustar o pagamento, e se houver necessidade de refazerem os serviços, eles não serão pagos pela TOMADORA. Caso seja necessário qualquer pagamento pela TOMADORA com a finalidade de corrigir trabalhos eventualmente incorretos, os valores serão abatidos da fatura do SINDICATO. A TOMADORA terá liberdade de comunicar ao representante do Sindicato, para que este providencie a retirada imediata do local de trabalho e do pátio de pessoas que embaraçarem ou dificultarem qualquer tarefa por ela determinada, ou cuja permanência seja inconveniente.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÕES DE TRABALHO, CONDIÇÃO E TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RELAÇÕES SINDICAIS, SANÇÕES, RESCISÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DATA BASE, ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO, CONTROLE
- CLÁUSULA DÉCIMA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E LICENÇAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURANÇA NO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OUTRAS RESPONSABILIDADES DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.