Acordo Coletivo

Registro MTE GO000014/2026 · Solicitação MR079567/2025 · registrado em 07/01/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Aragarças/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Doverlândia/GO, Edéia/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Indiara/GO, Iporá/GO, Itapirapuã/GO, Itumbiara/GO, Jandaia/GO, Jataí/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mineiros/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Morrinhos/GO, Mozarlândia/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Panamá/GO, Paraúna/GO, Piranhas/GO, Pontalina/GO, Portelândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, São Luís de Montes Belos/GO, Serranópolis/GO e Turvelândia/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 31 de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Aragarças/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Doverlândia/GO, Edéia/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Indiara/GO, Iporá/GO, Itapirapuã/GO, Itumbiara/GO, Jandaia/GO, Jataí/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mineiros/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Morrinhos/GO, Mozarlândia/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Panamá/GO, Paraúna/GO, Piranhas/GO, Pontalina/GO, Portelândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, São Luís de Montes Belos/GO, Serranópolis/GO e Turvelândia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTOS PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS

A COMIGO ajusta com o SINTRAM a execução dos serviços de movimentação de mercadorias em geral, na unidade armazenadora ou loja da COMIGO , nos municípios indicados na Carta Sindical, podendo, entretanto, o SINTRAM intermediar as s atividades movimentação de mercadorias descritas no artigo 2º da Lei 12.023/2009, com fornecimento de mão-de-obra necessária para a boa e perfeita execução dos serviços acordados. Pela execução dos serviços ora acordados, a COMIGO pagará ao SINTRAM os preços unitários referenciados na Cláusula Segunda. A COMIGO pagará ao SINTRAM através de fatura, além dos preços unitários referidos na Cláusula Segunda, calculados sobre a produção normal, o seguinte adicional: 18,18% (dezoito virgula dezoito por cento) a título de Repouso Semanal Remunerado. Após calculado o adicional previsto no item anterior, será acrescido à mesma fatura e, calculados sobre o resultado produção de 18,18% os seguintes adicionais: 12,78 % (doze virgula setenta e oito por cento) a título de férias. 9% (nove por cento) a título de 13º (décimo terceiro) salário. 9,5568% (nove virgula cinco mil quinhentos e sessenta oito por cento) referente ao depósito do FGTS; 28,80% (vinte e oito virgula oitenta por cento) para recolhimento de contribuições previdenciárias, incluindo-se a taxa de acidente de trabalho, e os itens referentes a terceiros, podendo haver alteração de percentual devido variação anual do FAP; 28,80% (vinte e oito virgula oitenta por cento) referente ao INSS sobre férias, sobre 11,12% (onze virgula doze por cento) do subtotal, equivalente a 3,2026% (três virgula dois mil e vinte e seis por cento) sobre o subtotal, podendo haver alteração de percentual devido variação anual do FAP; 28,80% (vinte e oito virgula oitenta por cento) referente ao INSS sobre 13º salário, sobre 8,34% (oito virgula trinta e quatro por cento) do subtotal, equivalente a 2,4019%(dois virgula quatro mil e dezenove por cento) sobre o subtotal, podendo haver alteração de percentual devido variação anual do FAP; 15% (quinze por cento) a título de taxa de administração, calculados sobre o montante do subtotal da fatura; A COMIGO , a título de colaboração , se encarregará de processar todos os recolhimentos devidos pelo SINTRAM , em relação aos serviços a ela prestados, desde que, este promova a entrega em tempo hábil das respectivas guias, relações, folhas de pagamento, folhas de pagamento de férias, folhas de pagamento de Gratificação de natal, etc., em decorrência dos serviços executados, ficando a COMIGO isenta de quaisquer responsabilidade acerca dos cálculos e outras condições figurantes desses papéis. Fica vedado ao SINTRAM incluir quaisquer nomes de trabalhadores que não tenham prestado serviços à COMIGO no período. Os eventuais serviços extras acordados serão pagos de acordo com o disposto na Cláusula Sexta, sendo que os encargos sobre esses serviços serão assumidos pelo SINTRAM e discriminados na Nota Fiscal de Serviços por ele emitido. Os associados do SINTRAM quando requisitados, deverão limpar a área dos blocos e/ou veículos, bem como o caminho percorrido, logo após seu término, sendo que a remuneração destes serviços já está incluída na Tabela de Preços, anexa a este instrumento. A relação de ETAPAS está anexa ao presente ACORDO , que a esse passa integrar ( TABELA DE PREÇOS ).

CLÁUSULA QUARTA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E LICENÇAS

O SINTRAM efetuará o pagamento referente férias e 13º salário, na mesma data em que efetuará os pagamentos das remunerações pelos serviços prestados (ART. 5º da Lei nº 12.023/2009), bem como, concederá gozo de férias e licenças, de conformidade com a legislação em vigor.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAIS, HORAS EXTRAS

Os trabalhos acordados, serão executados pelo regime de empreitada global, sem reajuste de mão-de-obra, por preços unitários, obedecendo os valores previstos na tabela de preço. Os eventuais trabalhos extras acordados que se façam necessários, a critério da COMIGO e quando por esta solicitados, poderão ser executados pelo regime de empreitada, por preços unitários e mediante orçamento a ser conferido e aprovado pela COMIGO , sendo que os encargos provenientes desses eventuais trabalhos extras acordados ficarão sob responsabilidade do SINTRAM , devendo constar na Fatura por ele emitida. Fica esclarecido que como a COMIGO já remunera o RSR (repouso semanal remunerado), o trabalho realizado em dia de repouso, será considerado como dia normal até o limite de 08 (oito) horas, sendo que, as excedentes desta jornada serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento). TURNOS FIXOS OU DE REVEZAMENTO - Os trabalhadores que forem submetidos a horário de trabalho variado, a cada período, ou seja, turnos fixos ou de revezamento, cumprirão jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas ou 220 horas mensais, sendo que o intervalo de que trata o art. 71, § 1º da CLT será no mínimo de 01 (uma) hora. Se, por conveniência da COMIGO ou do SINTRAM , houver necessidade de trabalhar em turnos fixos ou de revezamento, ou ainda em outros horários diferenciados, deverá ser cumprida a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas ou de 220 horas mensais. As horas extraordinárias excedentes às normais serão pagas aos trabalhadores pela COMIGO no percentual de 50% e aos domingos e feriados 100%. O adicional noturno será remunerado no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, nos moldes do artigo 59 da CLT. Desde já fica autorizado a sobrejornada em ambientes insalubres e perigoso, sem a necessidade da licença prévia das autoridades competentes de que trata o artigo 60 da CLT. Cabe ao SINTRAM , fazer o controle de jornada dos trabalhadores, e apresentar à empresa, para lançamento das mesmas no pagamento mensal da fatura emitida pelo SINTRAM . Fica o SINTRAM obrigado a inserir os acréscimos de horas extraordinárias, adicionais e etc., recebidos da COMIGO, na remuneração dos trabalhadores que participaram dos serviços.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CATEGORIA DIFERENCIADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRATO PREST. SERVIÇOS, INTERMEDIAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - RELAÇÕES DE TRABALHO, CONDIÇÃO E TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO, CONTROLE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURANÇA NO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RELAÇÕES SINDICAIS, SANÇÕES, RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OUTRAS RESPONSABILIDADES DO SINTRAM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.