Acordo Coletivo

Registro MTE GO000012/2026 · Solicitação MR065694/2025 · registrado em 07/01/2026

Vigente Reajuste 7,06% 36 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ENFERMEIROS , com abrangência territorial em GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ENFERMEIROS , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISOS SALARIAIS

Fica assegurado a todos os enfermeiros(as) beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho o piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 14.434 de 04/08/2022, observando a carga horária laborada, ficando preservado, na qualidade de direito adquirido, os salários maiores que eventualmente tenham sido pactuados com os colaboradores. Parágrafo Primeiro – Considerando que a HAPVIDA concedeu aos enfermeiros(as) antecipação salarial no percentual de 7,06% (sete inteiros e seis décimos por cento) no mês de setembro/2024 e, com o objetivo de recompor as perdas salariais do período anterior ao início da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão pagas diferenças salariais no percentual de 1,54% (um inteiro e cinquenta e quatro centésimos por cento) no período de novembro/2024 a outubro/2025, cujo pagamento dar-se-á na folha de pagamento do mês de outubro/2025. Parágrafo Segundo – No mês de novembro de 2025 será concedido aos enfermeiros(as) que recebem valores acima do piso da enfermagem, reajuste salarial no percental de 3,91% (tres inteiros e noventa e um centésimos por cento) sobre o salário base do mês de outubro/2025. Parágrafo Terceiro – A partir do mês de novembro de 2025 fica convencionado que os enfermeiros(as) que laboram na escala 12x36 passam a receber seus salários com alicerce na carga horária de 190hs mensais ou 38hs semanais, no valor de R$4.102,27 (quatro mil cento e dois reais e vinte e sete centavos), passando a ter o direito de usufruir de uma folga adicional mensal, a qual deverá constar na escala mensal e ser usufruida, impreterivelmente, dentro do mês de prestação do labor, sendo vedada a acumulação e a inclusão da mesma no Banco de Horas. Parágrafo Quarto – Fica convencionado que a pártir do mês de novembro de 2025 os salários-base dos enfermeiros(as), não poderão ser inferiores aos seguintes valores: a) Jornada de 30:00hs semanais: - R$3.238,64 b) Jornada de 36:00hs semanais: - R$3.886,36 c) Jornada 12X36 (38:00hs semanais considerando 1 folga adicional no mês): - R$4.102,27 d) Jornada de 40:00hs semanais: - R$4.318,18 e) Jornada de 44:00hs semanais: - R$4.750,00

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O empregador disponibilizará aos enfermeiros(as), de forma eletrônica ou por documento impresso, comprovante de pagamento de salário, discriminando todas as parcelas da remuneração, inclusive descontos previdenciários.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Em qualquer substituição interna de um enfermeiro(a) por outro(a), o substituto deverá receber os mesmos benefícios do substituído, enquanto perdurar a substituição.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE ABSENTEÍSMO
  • CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE OUTRO VÍNCULO DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LOCAL PARA REFEIÇÃO
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.