Acordo Coletivo
Registro MTE GO000010/2026 · Solicitação MR079747/2025 · registrado em 06/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores Em Transportes Rodoviários, Motoristas Câmera Fria , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores Em Transportes Rodoviários, Motoristas Câmera Fria , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL.
As partes ajustam, para o período de vigência desta Convenção, o valor do piso salarial expresso nesta cláusula: Motorista Semi-Reboque/Reboque: R$ 3.085,00 (três mil e oitenta e cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO DOS MOTORISTAS DE CARRETA.
Fica ajustado que para os motoristas de carreta Semi-Reboque / reboque, de cargas frigorificadas, Semi-Reboque cargas secas (grãos), empregados da Empresa ora acordante, a remuneração será composta da seguinte forma: A remuneração mensal será composta pelo Salário Base estabelecido pela Convenção Coletiva vigente, acrescido de 44 (quarenta e quatro) horas extras 50%, fixas; 10 (dez) horas extras 100%, fixas; Fica estabelecido que todas as horas extras que ultrapassarem as fixas pagas acima, conforme controle feito através do diário de bordo eletrônico ou manual, a critério da empresa, serão inclusas no banco de horas ajustado entre as partes. Os períodos não computados pelas macros de jornada de trabalho através de ferramenta do empregador, serão considerados descanso para fins de apuração de jornada. É de responsabilidade do motorista as informações dentro do aplicativo de jornada, inclusive os apontamentos de carga e descarga, para seu fiel cumprimento. Além de tais rubricas, ainda serão acrescidas outras rubricas indenizatórias, consistentes no Prêmio de Produtividade e no de Consumo de Combustível, cujas regras restarão estabelecidas no Regimento Interno da empresa ou no Contrato Individual de Trabalho. Com relação as diárias para alimentação, será pago o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) fixo, a ser pago proporcional em meses de afastamento, admissão, desligamento. Ficando a critério de cada motorista, no caso de vir a ter um gasto maior do que este valor, apresentar os comprovantes (notas fiscais) à empresa, a fim de ser reembolsado com consonância e no limite da cláusula 11ª (Décima Primeira) da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO.
Considerando que o fechamento das folhas de pagamento dos motoristas depende dos dados contidos nos diários de bordo, discos tacógrafos e outros controles de viagem, visto que as verbas provenientes da referida documentação integram suas remunerações, as partes convencionam o que segue: O lançamento dos dados que decorrem de informações contidas diários de bordo, discos tacógrafos e controles de viagem, serão lançados em folha de pagamento do mesmo mês, se apresentados na sede da empresa, ou em outro local convencionado, até o 25 (vinte e cinco) dia do mês, com o consequente pagamento no prazo legal. A documentação referida no “caput” que for apresentada na sede da empresa, ou no local convencionado pelas partes, após o dia 25, será lançado no mês subsequente.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS NÃO SALARIAIS.
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO DE PERMANÊNCIA NA EMPRESA.
- CLÁUSULA OITAVA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO.
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA.
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DA HOMOLOGAÇÃO SINDICAL NAS RESCISÕES.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REDUÇÃO DA HORA DE REFEIÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TELEMETRIA E VIDEO MONITORAMENTO.
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.