Acordo Coletivo

Registro MTE ES000006/2026 · Solicitação MR080324/2025 · registrado em 09/01/2026

Vigência encerrada 28 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores que trabalham na Indústria de Exploração, Perfuração, Extração e Produção de Petróleo terrestre , com abrangência territorial em Conceição da Barra/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES e São Mateus/ES .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores que trabalham na Indústria de Exploração, Perfuração, Extração e Produção de Petróleo terrestre , com abrangência territorial em Conceição da Barra/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES e São Mateus/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Todos os empregados lotados no centro de negócios denominado de CONTRATO TRANSPETRO APOIO PORTUÁRIO E OPERACIONAL (TEVIT / TNC / TABR) no Estado do Espírito Santo admitidos após 1º de setembro de 2025, obedecerão à escala salarial vigente na EMPRESA, recebendo salário nunca inferior ao piso do mínimo nacional. Parágrafo Primeiro Para o Auxiliar de Operações, o salário nunca inferior ao piso de R$ 1.650,00 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais) em 1º de novembro de 2025. Parágrafo Segundo Para os locais onde existir Conselhos Regionais, Leis Estaduais ou Federal e CCT que determinem pisos salariais, os mesmos deverão ser obedecidos conforme regra do Conselho ou Leis.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO

A EMPRESA se compromete a pagar os salários de todos os empregados até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, obedecendo ao horário comercial.

CLÁUSULA QUINTA - 13º SALÁRIO

A EMPRESA antecipará, desde que solicitado, conforme a lei, por ocasião das férias, adiantamentode 50% (cinquenta por cento) do 13° (décimo terceiro) salário baseado no salário do mês vigente, podendo efetuar o desconto do valor nominal na época do pagamento previsto em Lei.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE - HRA - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE COMANDO, ETAPA E ADICIONAL DE REPOUSO TRABALHADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TREINAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORÁRIOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS EXAMES MÉDICOS
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.