Acordo Coletivo
Registro MTE ES000005/2026 · Solicitação MR074284/2025 · registrado em 07/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias Extrativistas de Madeira e Lenha , com abrangência territorial em Conceição da Barra/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Montanha/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Rio Bananal/ES, São Mateus/ES e Sooretama/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias Extrativistas de Madeira e Lenha , com abrangência territorial em Conceição da Barra/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Montanha/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Rio Bananal/ES, São Mateus/ES e Sooretama/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Assegura-se a todos os funcionários o piso mínimo de ingresso no valor de R$1.625,00 (hum mil, seiscentos e vinte e cinco reais), para a jornada de trabalho de 220 horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A partir de 1° de janeiro de 2025, a empresa reajustará os salários de todos os colaboradores representados pelo SINTRAL, líder de inventario florestal e auxiliar de inventario florestal, no percentual correspondente a 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇA SALARIAL
Deverá ser realizado o retroativo desde janeiro/2025 até a data da aceitação da proposta. Sendo realizada em duas parcelas nos meses posteriores à aceitação da proposta. Parágrafo único : Deverá ser realizado o retroativo desde janeiro/2025 até a data da aceitação da proposta. Sendo realizada em duas parcelas nos meses posteriores à aceitação da proposta. Os funcionários que foram desligados da empresa de janeiro a novembro de 2025, serão pagos até 90 dias após a data dos colaboradores ativos, sendo feito em rescisão complementar.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA NATAL
- CLÁUSULA NONA - ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS FIXAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFRATERNIZAÇÃO FINAL DE ANO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - KIT ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.