Acordo Coletivo

Registro MTE RS002740/2026 · Solicitação MR043667/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas , com abrangência territorial em Paraí/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas , com abrangência territorial em Paraí/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS

Composta por: Ellen Basso, Flávia Bedin Embarach, Glaucon Vieira, Letícia Salvalaggio, Orlando Pinto Martinez e Rudinei Marcon.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVOS

O presente acordo tem por objetivo convencionar a participação dos empregados nos resultados havidos na empresa no exercício de 2026, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 10.101, de 19/12/2000, do art. 611-B, incisos XIV e XV, da CLT, e legislação aplicável. A participação nos resultados prevista neste acordo refere-se exclusivamente ao exercício de 2026 , tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, sendo, porém, tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor. Fica ressalvado que, na hipótese de alterações na legislação quanto à incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciários, será proporcionalmente reduzido o valor da Participação nos Resultados devido aos empregados pactuado neste acordo. Os empregados abrangidos por este acordo poderão fazer jus à Participação nos Resultados da empresa, estando este recebimento condicionado ao alcance de metas corporativas , de acordo com as regras aqui estabelecidas.

CLÁUSULA QUINTA - META MÍNIMA CORPORATIVA

O presente Programa de Participações nos Resultados está condicionado ao alcance de no mínimo 5% (cinco por cento) de EBTIDA, com valor mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). O EBTIDA - Lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização - é auferido através faturamento líquido, deduzindo custos e despesas da gestão corrente. Está disponível mensalmente nos relatórios de Gestão da empresa (book). Os resultados parciais havidos serão divulgados semestralmente aos EMPREGADOS, através dos canais internos de comunicação da empresa e a FEQUIMFARS. O resultado final obtido de cada exercício resultará no indicador corporativo , que corresponderá à porcentagem de alcance da meta.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PAGAMENTO - PAGAMENTO PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA NONA - VALOR DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SOLUÇÃO DE CONFLITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORMA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.