Convenção Coletiva

Registro MTE ES000003/2026 · Solicitação MR079511/2025 · registrado em 06/01/2026

Vigente Reajuste 7,00% 27 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria diferenciada dos empregados Vendedores e Viajantes do Comércio abrangidos pela Lei 3.207 de 18 de julho de 1957, em todos os municípios do Estado do Espírito Santo, dentro das empresas representadas pela FECOMÉRCIO , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria diferenciada dos empregados Vendedores e Viajantes do Comércio abrangidos pela Lei 3.207 de 18 de julho de 1957, em todos os municípios do Estado do Espírito Santo, dentro das empresas representadas pela FECOMÉRCIO , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Será concedido exclusivamente aos empregados da categoria mencionados na cláusula da abrangência, um reajuste salarial no percentual de 7% (sete por cento), a incidir sobre os salários fixos vigentes em 30 de novembro de 2025, a ser pago a partir do mês de dezembro de 2025, relativo ao período de 1º de dezembro de 2024 até 30 de novembro de 2025, reajuste este que zera a inflação do período, bem como quaisquer outras perdas salariais, sejam a que título for. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Do reajuste concedido no caput da presente cláusula, poderão ser compensados os reajustes/antecipações salariais espontâneas, concedidos anteriormente a 1º de dezembro de 2024, com exceção da (os) provenientes de: a) promoção por antiguidade ou merecimento; b) transferência de local de trabalho, cargo ou função; c) implemento de idade; d) término de aprendizagem. PARÁGRAFO SEGUNDO : A partir de 1º de dezembro de 2025, para todos os Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado do Espírito Santo, fica concedida a Garantia Salarial mínima de R$ 1.711,30 (um mil setecentos e onze reais e trinta centavos).

CLÁUSULA QUARTA - DAS COBRANÇAS

Se não obrigados por contrato a efetuar cobranças, os vendedores receberão comissões por este serviço, respeitada as taxas em vigor para os demais cobradores.

CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO DE FÉRIAS, AVISO, 13º E VERBAS RESCISÓRIAS SOBRE A PARTE VARIÁVEL

Fica acordado que, com relação aos comissionados, para efeito de cálculo de férias, 13º salário, licença maternidade, verbas rescisórias, será considerada a média das 6 (seis) maiores parcelas variáveis dos últimos 12 (doze) meses.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM E DESPESAS COM VEÍCULO A SERVIÇO DA EMPRESA
  • CLÁUSULA NONA - COMISSÕES SOBRE VENDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO DE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS COM TELEFONE E CELULAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO(A) ESTUDANTE
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.