Acordo Coletivo

Registro MTE DF000014/2026 · Solicitação MR077743/2025 · registrado em 09/01/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS GORJETAS OPCIONAIS

CONSIDERANDO que a empresa detém a função social de gerar empregos e ajudar a movimentar a economia com a compra e venda de produtos e prestação de serviços, além do pagamento de tributos ao Estado, sendo salutar, portanto, quaisquer medidas que visem à manutenção de sua atividade e, via de consequência, a proteção dos empregos por ela gerados e ainda a manutenção da subsistência do trabalhador; CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO os termos da Convenção Coletiva de Trabalho que o empregador sugere ao cliente a taxa de serviço de gorjeta espontânea de no mínimo 10%, CONSIDERANDO os termos da Ata de Assembleia que é parte integrante do presente acordo coletivo. CONSIDERANDO os termos da referida Lei 13.419 de março de 2017 sancionada e publicada no Diário Oficial da união, seção 1 e considerando o Artigo 611-A, II e IX da CLT que estabelece prevalência da Convenção e do Acordo coletivo de trabalho quando dispuser, entre outros, sobre bancos de horas e remuneração por produtividade incluída as gorjetas percebidas pelo empregado; as partes qualificadas, com fundamento em expressa autorização constitucional (artigos 7º, XXVI e 8º, III, da CF/88) resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, entabulando nesse sentido o quanto segue: CONSIDERANDO os termos do Artigo 8º, inciso 3º da CLT, que no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. CONSIDERANDO ainda o disposto no art. 444 da CLT, art. 611-A e 620 da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas e que as disposições de Acordos Coletivos se sobrepõem às Convenções Coletivas, as partes acordam, em convalidar os atos praticados pela empresa e aprovada em assembleia geral dos empregados. A EMPRESA reconhece o SINDICATO LABORAL como representante sindical legitimo de seus empregados, e como tal, submete-se às demais disposições das normas coletivas vigentes, não abrangidas ou modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e por estarem juntos e cientes firmam o presente acordo coletivo abaixo a seguir: O presente acordo coletivo adotará a redação do artigo 457, §3º, da CLT para a definição de gorjeta, considerando-a não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, destinado à distribuição aos empregados. Parágrafo Primeiro – Estabelece-se o percentual de 10% a título de gorjeta opcional a ser cobrado sobre o valor das vendas ao consumidor, percentual que, quando pago pelo consumidor, será distribuído aos empregados, segundo critérios de distribuição definidos no presente acordo coletivo, aprovado pelos trabalhadores reunidos em assembleia. Parágrafo Segundo – A empresa promoverá a distribuição das quantias arrecadadas como taxa de serviço opcional (gorjeta opcional) entre todos os seus empregados, de forma igualitária , após a retenção do percentual de 13% (treze por cento) do montante total das gorjetas efetivamente arrecadadas, para custeio de despesas de cartões de crédito e débito, além do custeio de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, conforme previsão do Parágrafo Décimo Segundo da Cláusula Quinta do CCT 2024-2026 da categoria. Parágrafo Terceiro – ESTIMATIVA DE GORJETAS - RECOLHIMENTO DE INSS e FGTS - O recolhimento do INSS e FGTS relativo à estimativa de gorjetas será calculado com base em 30% do Salário Mínimo Nacional. Essa estimativa não é devida ao empregado, servindo exclusivamente de base de cálculo para recolhimento de IN SS e FGTS pela empresa em favor do empregado. Parágrafo Quarto – Fica acordado que a base de cálculo para recolhimento de INSSe FGTS será a estimativa de gorjetas, calculada com base em 30% do salário mínimo nacional, estimativa que constará no contracheque do empregado. Parágrafo Quinto – SALÁRIOS E FUNÇÕES PRATICADAS PELA EMPRESA - Os salários praticados nas funções exercidas pelos empregados não poderão sofrer qualquer tipo de redução. Parágrafo Sexto – As gorjetas de caráter meramente opcional serão arrecadadas e distribuídas obedecendo à seguinte orientação: a) A empresa deverá elaborar uma relação com nomes e funções dos empregados, contendo o total arrecadado e destinado a cada um deles. b) Quando da contratação de novos empregados, a empresa deverá dar ciência aos trabalhadores do valor do salário e da estimativa de gorjetas, para que tenham conhecimento de como será composta sua remuneração, e especialmente, que as gorjetas opcionais serão arrecadadas e distribuídas aos empregados na forma constante do presente acordo. c) DOS ATESTADOS - Por decisão da Assembleia, os empregados afastados para tratamento de saúde NÃO participarão do rateio das gorjetas, enquanto durar o afastamento. d) DO RETORNO DE FÉRIAS - Fica acordado que os empregados participarão do rateio da taxa de serviço opcional de gorjetas quando do retorno de férias. e) FALTAS e SUSPENSÃO - Em caso de falta ou suspensão do empregado, ele NÃO fará jus aos valores das gorjetas correspondentes aos dias em que deixar de trabalhar, nem ao período relativo ao repouso semanal remunerado. f) DEMAIS LINCENÇAS – Mesmo nos afastamentos de licenças justificadas, os empregados NÃO farão jus o recebimento das gorjetas arrecadadas pelo período do afastamento. Parágrafo Sétimo – ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA EMPRESA - A empresa arcará integralmente com os valores das contribuições sindicais de todos os seus empregados abrangidos pelo presente acordo, correspondente a 5% (cinco por cento) calculado sobre o piso mínimo da categoria, por empregado, e recolherá em favor do sindicato acordante, para manutenção dos Serviços assistenciais mantidos pelo sindicato: Consultórios Odontológico, Clinicas Médicas, atividades esportivas e recreativas, e, outras de iniciativas em favor da categoria e de interesse da entidade, podendo este valor sofrer alteração, conforme regulamentado pela Convenção Coletiva de Trabalho. O recolhimento das mensalidades confere aos empregados, bem como aos seus dependentes legais, o direito de utilizar gratuitamente os benefícios assistenciais mantidos pelo Sindicato: Assistência Jurídica nas especialidades do Direito do Trabalho, Civil (pensão alimentícia),Criminal (relacionado ao trabalho) e Previdenciária, e ainda, Assistência Odontológica no consultório do Sindicato, bem como Consultas Médicas através de empresas contratadas para esta finalidade, nas principais especialidades médicas: Clinica Geral, Ginecologia, Pediatria, Ortopedia, Cardiologia, Otorrino, Dermatologia, Endocrinologia, Gastroenterologia, Fonoaudiologia, Neurologia, Nutrição, Mastologia, Neuropediatra, Infectologista, Psiquiatria, Reumatologia e Urologia. Parágrafo Oitavo – As contribuições sindicais de que trata o parágrafo anterior deverão ser recolhidas pela empresa ao sindicato até o dia 10 do mês subsequente, na conta do SECHOSC/DF - BANCO financeiro.sechosc@gmail.com . O não atendimento ao disposto sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) por mês, mais juros de mora de um por cento ao mês. Parágrafo Nono – O valor acima estipulado estará sujeito à correção, conforme índices e valores estipulados em Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Décimo – DIVULGAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE GORJETAS - Fica a empresa obrigada a divulgar trimestralmente aos empregados, em formato digital, o valor total da arrecadação das gorjetas do trimestre anterior, bem como a relação de repasse individualizado aos empregados, resguardando-se o direito à proteção de dados. O relatório será enviado ao SECHOSC-DF exclusivamente para fins de acompanhamento, no E-mail constante no parágrafo oitavo. Parágrafo Décimo Primeiro - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ARRECADAÇÃO e DISTRIBUIÇÃO DE GORJETAS ART. 457 §10 , CLT - Não será instituída comissão de fiscalização e arrecadação em função de o número de funcionários ser inferior a 60 pessoas. Parágrafo Décimo Segundo - DAS ANOTAÇÕES EM CTPS - Fica a empresa obrigada a anotar a estimativa de gorjetas na CTPS dos empregados abrangidos pelo presente acordo e dos novos que vierem a serem contratados na vigência do presente acordo coletivo, conforme determina Artigo 29 , § 1º, da CLT. Parágrafo Décimo Terceiro – A empresa poderá pagar o valor correspondente ao rateio das gorjetas aos empregados por meio dedepósitos em conta salário ou corrente dos empregados, sem prejuízo de outra forma de pagamento legalmente permitida. Parágrafo Décimo Quarto - Nos termos do art. 611-A, inciso IX, da CLTe autorizado pela Assembleia Geral dosTrabalhadores, fica estabelecido nopresente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que os trabalhadores possuem o controle e a gestão de seus próprios recursos, podendo deliberar sobre o recebimento de suas remunerações. Assim sendo, os empregados aprovaram o presente na forma de recebimento por estimativa, renunciando recebê-las em folha de pagamento. Nesses termos, o recolhimento de INSS e FGTS será efetuado pela empresa referente à estimativa de gorjeta com base nos percentuais descritos no Parágrafo Quinto da Presente Cláusula, tendo como base o valor do salário mínimo nacional. Parágrafo Décimo Quinto - Os trabalhadores manifestam ciência de que as gorjetas não terão natureza salarial, ou seja, não haverá incidência em férias, décimo terceiro e demaisverbas rescisórias. Parágrafo Décimo Sexto - Todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo, após assiná-lo, receberão uma via do mesmo, documento que deverá ser entregue a todo novo trabalhador que vier a ingressar na empresa após a celebração e durante a vigência do presente Acordo Coletivo. Parágrafo Décimo Sétimo – DO REPIQUE (valor espontaneamente ofertado pelo cliente, além do percentual da taxa de serviço constante na nota fiscal) - Quando o repique for recebido diretamente do cliente em dinheiro ou via PIX, além dos valores já sugeridos nas notas de consumo, a EMPRESA permitirá que o empregado retenha integralmente a quantia, sem qualquer obrigação de repassá-la ao caixa do estabelecimento. Nessa hipótese, o repique recebido em espécie ou PIX terá natureza indenizatória, não se incorporando ao salário para qualquer efeito legal, uma vez que valores não registrados contabilmente não podem ser conhecidos, controlados ou considerados pela EMPRESA. As gorjetas espontâneas pagas por cartão de crédito ou débito, por sua vez, serão somadas ao montante geral das gorjetas arrecadadas e distribuídas conforme as regras previstas neste Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO.

A empresa concederá vale transporte aos seus empregados que residam no Distrito Federal e no Entorno, na periodicidade diária, semanal, quinzenal ou mensal, através de depósito em cartão, em dinheiro, PIX, mediante transferência e/ou depósito bancário para conta vinculada do empregado. Parágrafo Primeiro: O fornecimento do Vale Transporte em dinheiro ou nas demais situações previstas no caput da presente cláusula não possui natureza salarial, não integrando esse benefício ao salário para qualquer efeito legal, tendo em vista a necessidade desde já reconhecida. Parágrafo Segundo: A empresa, em decorrência do presente acordo, descontará o valor de 3% (três por cento) do salário do empregado que faz jus e efetivamente recebe vale transporte da empresa.

CLÁUSULA QUINTA - DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

A empresa fornecerá duas refeições aos seus empregados, a saber almoço e jantar ou lanche, para consumo no estabelecimento comercial da empresa, no intervalo intrajornada, e descontará do empregado o valor previsto na CCT da categoria.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SERVIÇOS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ESCALA DE TRABALHO 12 X 36
  • CLÁUSULA OITAVA - PRINCIPIO DA ADESÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF.
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.