Acordo Coletivo
Registro MTE DF000013/2026 · Solicitação MR063821/2025 · registrado em 09/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL São fixados os seguintes salários de admissão, e demais cláusulas e condições, a partir de 1º de MAIO de 2025: a) Serventes, agentes de apoio, assistentes e auxiliares administrativos e demais integrantes da administração: salário-mínimo, mais 10% (Dez por cento) com validade no decorrer da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho; b) Instrutores e/ou monitores: b.1) que recebem por salário-hora (mais o DSR- Descanso Semanal Remunerado); b.1.1) Cursos livres, inclusive de idiomas: R$ 11,95 (onze reais e noventa e cinco centavos); (mais o DSR- Descanso Semanal Remunerado); b.2) Que recebem salário mensal (mensalistas): b.2.1) cursos livres e idiomas: Instrutores e monitores, R$ 1.750,00 (hum mil, setecentos e cinquenta reais). Parágrafo único: Declara-se a inexistência de diferença salarial ou passivo em aberto, eventualmente existente, entre a instituição/empregadora e os empregados da categoria representados por esse sindicato, desde que respeitados os valores dispostos na presente cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
DO REAJUSTE O reajuste salarial da categoria será corrigido no percentual de 3,32% (TRÊS VÍRGULA TRINTA E DOIS POR CENTO) com vigência a partir de 1o de MAIO de 2025. "O EMPREGADOR deverá efetuar o pagamento do reajuste previsto no caput desta cláusula de forma retroativa, referente ao período de maio de 2025 a dezembro de 2025, de maneira parcelada entre os meses de janeiro de 2026 e junho de 2026, sem a incidência de quaisquer penalidades ou multas."
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
DATA DO PAGAMENTO Ficam os Estabelecimentos de Cursos Livres e idiomas sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido ao empregado, além dos juros legais e correção monetária, caso o salário destes não seja pago, ou seja, posto à disponibilidade do empregado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA NONA - REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BOLSAS DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA DE HOMOLOGAÇÃOES NO SENALBA/DF
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE NO RETORNO DE LICENÇA MATERNIDADE
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.