Acordo Coletivo

Registro MTE RS002739/2026 · Solicitação MR048696/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente Reajuste 5,35% 38 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do plano da CNTS , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do plano da CNTS , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais a partir de 01 de maio de 2026: Secretária : R$ 1.928,15 (um mil, novecentos e vinte e oito reais e quinze centavos). Técnico de Enfermagem : R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os integrantes da categoria profissional acima já mencionados, exceto técnicos de enfermagem, terão seus salários reajustados a partir de 01 de maio de 2026 no percentual equivalente a 5,35% (cinco vírgula trinta e cinco por cento) período de 01 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027. 1º- Parágrafo- Na hipótese de empregado admitido após a data base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base, o reajustamento será calculado de forma proporcional, em relação à data da admissão e com preservação da hierarquia salarial. 2º Parágrafo- No presente acordo coletivo, para os profissionais de enfermagem, os reajustes aqui previstos serão compensados quando for iniciado o pagamento dos pisos referidos na lei 14.434.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Será devido multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor do empregado, quando o pagamento da gratificação natalina não for efetuado dentro dos prazos previstos em lei.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO MENSAL DO PAGAMENTO E CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHAMADA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA E CONFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE LANCHES
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.