Acordo Coletivo

Registro MTE DF000007/2026 · Solicitação MR079804/2025 · registrado em 07/01/2026

Vigência encerrada 52 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, plano da CNTI , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, plano da CNTI , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E PAGAMENTOS

Ante a aplicação do percentual de reajuste de 6,13% (seis vírgula treze por cento) sobre os salários percebidos em 31/07/2025, ficam estabelecidos os salários os salários normativos para os cargos constantes na tabela abaixo, conforme cada cargo, bem como o piso salarial mínimo de R$1.769,72 (mil setecentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), para a categoria: CARGOS: SALÁRIO: INSALUBRIDADE: SOMA: IMPRESSOR DE OFFSET R$4.806,39 R$353,94 R$5.160,33 AUXILIAR DE IMPRESSÃO E PRÉ-IMPRESSÃO R$2.854,43 R$353,94 R$3.208,37 OPERADOR DE PRÉ-IMPRESSÃO R$5.294,35 R$5.294,35 OPERADOR DE IMPRESSÃO ELETRÔNICA R$5.009,71 R$5.009,71 OPERADOR DE ACABAMENTO R$4.202,80 R$353,94 R$4.556,74 AUXILIAR GRÁFICO R$2.513,04 R$2.513,04 AUXILIAR DE ACABAMENTO R$2.513,04 R$353,94 R$2.866,98 MECÂNICO EM EQUIPAMENTOS GRÁFICOS R$6.468,14 R$353,94 R$6.822,08 Parágrafo Primeiro - A Empresa se obriga a efetuar o pagamento de seus empregados: a) quando mensal, no 3º (terceiro) dia útil bancário (excluídos os sábados), após o término do mês em referência; b) quando quinzenal, até 2 (dois) dias úteis após o dia 15 (quinze) e o dia 30 (trinta); c) quando semanais, até o final da primeira sexta-feira posterior à semana trabalhada. Parágrafo Segundo - O pagamento efetuado em cheque, obrigatoriamente, deverá ser feito 24 (vinte e quatro) horas antes da data do efetivo pagamento. Parágrafo Terceiro - O atraso no pagamento dos salários implicará no pagamento de multa nas mesmas condições e proporções da Cláusula quinquagésima terceira. Parágrafo Quarto - A implementação do reajuste salarial previsto no caput da presente cláusula, será efetuado na folha salarial do mês de setembro de 2025, com pagamento até o terceiro dia útil do mês de outubro, ou, em caso de falta de tempo hábil para implementação do reajuste na folha ordinária até a assinatura do presente Acordo Coletivo, o reajuste será implementado através de folha complementar a ser paga até o dia 20 de outubro de 2025. Parágrafo Quinto - O pagamento do retroativo (reajuste salarial, horas extras, férias, insalubridade, quinquênio, inclusive as diferenças relativas ao 13º salário e alimentação), deverá ser pago na folha de setembro de 2025, com pagamento até o 3º dia útil de outubro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados demonstrativos de pagamento contendo a identificação da empresa, a discriminação das importâncias e o número de horas extras trabalhadas no respectivo mês. Parágrafo primeiro - Fica assegurada, ao empregado, a faculdade de conferência dos cartões de ponto ou folhas de ponto, sempre que o mesmo julgar necessário.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO-VALE

As empresas que optarem pelo pagamento mensal obrigam-se a conceder aos seus empregados um vale até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal da empresa, e cujo valor será equivalente à, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, e que será integralmente abatido do pagamento do salário do mês respectivo. Parágrafo primeiro - O pagamento efetuado em cheque, obrigatoriamente, deverá ser feito 24 (vinte equatro) horas antes da data do efetivo pagamento. Parágrafo segundo - O atraso do pagamento do salário-vale implicará no pagamento de multa nas mesmas condições da Cláusula Quinquagésima Quinta.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - RECEBIMENTOS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TÍQUETE-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO
  • e mais 35…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.