Acordo Coletivo
Registro MTE RS002738/2026 · Solicitação MR044017/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A Pequena Casa da Criança fornecerá mensalmente aos empregados(as), independentemente da carga horária de trabalho, a partir de 1º de setembro de 2026, a quantia total de R$ 200,00 (duzentos reais) , considerando o número-base de 22 dias fixos por mês, a título de vale-alimentação. § 1º. O benefício ora ajustado, fruto exclusivo de acordo coletivo, tem por âmago oferecer aos empregados uma experiencia de trabalho ainda mais enriquecedora, promovendo melhores condições de alimentação e, assim, saúde e bem-estar aos envolvidos. § 2º. Fica expressamente consignado que valor subsidiado pela instituição em nenhuma hipótese será considerado salário, em qualquer de seus efeitos, inclusive quanto ao FGTS e Previdência Social. § 3º. Como fruto da presente negociação coletiva, resta engendrado que o empregador promoverá um subsidio patronal superior ao previsto no “Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT”, ficando estabelecido que a coparticipação do empregado no custeio do benefício será de R$ 1,00 (um real) , descontado mensalmente em folha, independentemente da remuneração. § 4º. Na hipótese do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) vir a ser extinto ou modificado pelo Congresso Nacional, alterando a natureza da vantagem, não será a mesma, em virtude de tal decisão, transformada em salário e deverão as partes promover reunião para rediscussão da cláusula. § 5º. Fica garantido o pagamento do vale-alimentação durante o período em que o empregado estiver em gozo de férias. § 6º. Registra-se expressamente que o vale-alimentação não será devido durante a licença maternidade, licença paternidade e/ou durante o auxílio-doença, acidentário ou não. § 7º. O vale alimentação será entregue na forma de cartão magnético ou outro meio que a empresa julgar adequado, garantindo praticidade e acessibilidade. § 8º. As partes consignam expressamente que o benefício de vale alimentação ora tutelado não se equipara ao “programa de alimentação ao trabalhador” e cujo cumprimento a Pequena Casa da Criança já promove através da concessão de alimentação in natura ou vale-refeição, conforme o caso concreto. § 9º. Resta ora esclarecido e acordado que a revisão do valor do vale alimentação poderá sofrer alteração apenas por revisão do presente acordo coletivo de trabalho, não estando sujeito ao aumento no mesmo percentual previsto em convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - PRINCÍPIO DA NÃO-ULTRATIVIDADE
Fica estabelecido que o vale-alimentação tutelado na cláusula anterior não possui caráter de ultratividade, ou seja, perderá sua eficácia ao término do prazo de vigência estipulado, cessando imediatamente sua concessão, caso não seja renovado o instrumento coletivo de trabalho. Parágrafo Único - Consignam as partes que em hipótese alguma, em função do princípio ora elucidado, a eventual supressão do benefício será tratada como direito adquirido, ficando claro que sua concessão ocorre por exclusiva decorrência do instrumento coletivo de trabalho e jamais, enquanto perdurar a vigência do acordado, se incorporará ao contrato de trabalho do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DA APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA
Além das cláusulas constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os demais direitos e deveres individuais e coletivos das partes acordantes e representadas, são aqueles regidos pela Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e a legislação trabalhista complementar. Parágrafo Único - As partes ratificam todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre Sinpro/RS e Sinepe/RS, que não tenham sido expressamente modificadas pelo presente instrumento coletivo de trabalho. Compromete-se o Sindicato subscritor a proceder à transmissão deste instrumento junto à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego, bem como a protocolizar a via assinada para fins de registro e arquivamento. E por estarem justos e acordados, nos limites de suas disposições estatutárias, assinam em 02 (duas) vias de igual forma e conteúdo.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.