Acordo Coletivo
Registro MTE CE000006/2026 · Solicitação MR076517/2025 · registrado em 06/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ASSISTENTES SOCIAIS , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ASSISTENTES SOCIAIS , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado o piso salarial mínimo, a vigorar a partir de 1º de maio de 2025, no valor de R$ 3.196,46 (três mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos) para todos os Assistentes Sociais no Estado do Ceará, com carga horária de até 30 (trinta) horas semanais, amparada, pela Lei 12.317 de 26 de agosto de 2010.
CLÁUSULA QUARTA - INDICE DE CORREÇÃO SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados um reajuste salarial 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento), que será aplicado sobre o salário de 30 de abril de 2025, a partir de 1º de maio de 2025. Parágrafo Primeiro: Ficam asseguradas as deduções das antecipações, reajustes automáticos e espontâneos relativos ao período de 1º de maio de 2025 até a data do registro desse ACT. Parágrafo Segundo: Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial judicial. Parágrafo Terceiro: Considerando que o presente acordo restou pactuado em dezembro/2025, fica convencionado entre as partes que os reajustes salariais e diferenças retroativas serão pagas em forma de abono salarial, em parcela única, juntamente com a folha de pagamento de dezembro/2025, com o pagamento até o quinto dia útil de janeiro/2026, e não constituem base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
Fica assegurado ao substituto a percepção de remuneração igual a do substituído, quando o período de substituição for superior a 30 (trinta) dias, desde que tenha sido efetivamente designado para este fim, e tenha sido contratado para mesma função, pelo HAPVIDA, excetuando as vantagens pessoais.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE ESTÍMULO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS AUXÍLIOS CRECHE E BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.