Acordo Coletivo
Registro MTE BA000009/2026 · Solicitação MR069843/2025 · registrado em 09/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Em Transportes Rodoviários De Passageiros Urbanos , com abrangência territorial em Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, Cachoeira/BA, Capim Grosso/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Cruz das Almas/BA, Feira de Santana/BA, Ipirá/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Milagres/BA, Morro do Chapéu/BA, Muritiba/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Santa Bárbara/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, São Félix/BA, Senhor do Bonfim/BA, Serrinha/BA e Xique-Xique/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Em Transportes Rodoviários De Passageiros Urbanos , com abrangência territorial em Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, Cachoeira/BA, Capim Grosso/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Cruz das Almas/BA, Feira de Santana/BA, Ipirá/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Milagres/BA, Morro do Chapéu/BA, Muritiba/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Santa Bárbara/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, São Félix/BA, Senhor do Bonfim/BA, Serrinha/BA e Xique-Xique/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários dos seus empregados, em primeiro de maio de 2025, no percentual de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) sobre os salários vigentes em trinta de abril de 2025, a saber: Motorista passa de R$ 2.958,18 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos) para R$ 3.115,56 (três mil, cento e quinze reais e cinquenta e seis centavos); Motorista Carro Leve, que compreendem também as Vans e Micro-Ônibus passa de R$ 2.541,63 (dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos) para R$ 2.676,84 (dois mil, seissentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) .Cobrador passa de R$ 1.752,33 (um mil, setessentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos) para R$ 1.845,55 (um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) ; Coordenador de Tráfego passa de R$ 2.144,75 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) para R$ 2.258,85 (dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) . Quanto ao pessoal de escritório, manutenção, administração e limpeza em geral, os salários vigentes em trinta de maio de 2025, também deverão sofrer acréscimo de 5,32%. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os demais empregados da empresa do Sistema de Transportes Coletivo Urbano de Feira de Santana terão os seus salários vigentes no dia 30 (trinta) de abril de 2025 majorados nos mesmos termos e percentuais acima, ressaltando que o menor salário dos trabalhadores da empresa será de R$ 1.598,76 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa se compromete a pagar o piso salarial estabelecido para os funcionários da manutenção, qual seja: a) Para Eletricista I fica estabelecido o piso salarial de R$ 2.512,35 (dois mil, quinhentos e doze reais e trinta e cinco centavos); b) Para Mecânico I, Moleiro, Capoteiro, Pintor e Lanterneiro fica estabelecido o piso salarial de R$ 2.512,35 (dois mil, quinhentos e doze reais e trinta e cinco centavos); c) Para Borracheiro fica estabelecido o piso salarial de R$ 2.094,97 (dois mil, noventa e quatro reais e noventa e sete centavos); d) Para Abastecedor fica estabelecido o piso salarial de 1.598,76 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos); e) Para Mecânico Montador fica estabelecido o piso salarial de R$ 3.192,90 (três mil, cento e noventa e dois reais e noventa centavos); f) Para Manobrista fica estabelecido o piso salarial de R$ 2.108,20 (dois mil, cento e oito reais e vinte centavos); g) Fica estabelecido, ainda, o piso salarial de R$ 1.921,22 (um mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos) para os funcionários que exercem a função de fiscal; h) Fica estabelecido, ainda, o piso salarial de R$ 2.258,85 (dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) para os funcionários que exercem a função de segurança.
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS DE REAJUSTES SALARIAIS
Na hipótese de fixação de reajustes salariais mediante acordo, convenção ou sentença normativa, após o primeiro dia do mês correspondente à realização de horas-extras, fica assegurado ao empregado o pagamento das diferenças correspondentes, tomando-se como base o novo salário.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa pagará os salários de todos os empregados quinzenalmente, sendo que a primeira quinzena do mês será paga até o dia 20 (vinte) e a segunda quinzena será paga até o dia 5 (cinco) do mês seguinte. Na hipótese de quaisquer uma destas datas recair num sábado ou domingo, o pagamento será efetuado na sexta-feira antecedente, iniciando-se a partir das 10h30min. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para efeito de cômputo e pagamento de horas-extras trabalhadas, estas serão contadas no período compreendido entre o dia 20 de um mês e o dia 19 do mês seguinte, e deverão ser pagas juntamente com os salários da segunda quinzena, no prazo previsto no "caput" desta cláusula, exceto nos casos de rescisão contratual, quando deverão ser pagas integralmente no ato do pagamento da rescisão. PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa se obriga a efetuar o pagamento de salário dos trabalhadores, através de instituição bancária, contratada pelo empregador, sem nenhum ônus para o empregado.
Mais 88 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ASSALTOS E AVARIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS CONTRACHEQUES
- CLÁUSULA OITAVA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL FUNÇÕES IDENTICAS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO REALIZADO EM DIAS FERIADOS E REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VIAGENS ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PASSE LIVRE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APANHA E LEVA
- e mais 76…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.