Acordo Coletivo
Registro MTE BA000007/2026 · Solicitação MR074519/2025 · registrado em 09/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais empregados da CBB, compreendidos no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias – CNTI previsto no quadro a que se refere o art. 577 da CLT, na Base territorial do Estado da Bahia , com abrangência territorial em Vitória da Conquista/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais empregados da CBB, compreendidos no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias – CNTI previsto no quadro a que se refere o art. 577 da CLT, na Base territorial do Estado da Bahia , com abrangência territorial em Vitória da Conquista/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O Salário Normativo será de R$ 2.125 (Dois Mil, cento e vinte e cinco reais) por mês a partir de 01/11/2025. O Salário Normativo do Aprendiz será de 100% do piso desta categoria proporcionalmente às horas efetivamente de aprendizagem prática na empresa para aprendizes contratados a partir de 01/11/2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários de 31/10/2025, será aplicado o percentual negociado de 5,00% (Cinco por cento) a título de reposição salarial, sem haver compensação de quaisquer reajustamentos, antecipações ou aumentos espontâneos concedidos até 31/10/2025.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
I - O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 1% (um por cento) do salário normativo em vigor, devida por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado. II - Quando o dia do pagamento do salário coincidir com domingos e feriados, este poderá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior. III - Será concedido até o dia 20 (vinte) do mês corrente um Adiantamento Quinzenal equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO- HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.