Convenção Coletiva
Registro MTE BA000006/2026 · Solicitação MR076463/2025 · registrado em 08/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Médicos Veterinários, plano da CNPL , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Médicos Veterinários, plano da CNPL , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir da assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho, fica garantido o seguinte piso salarial: a) R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para os Médicos Veterinários diplomados pelos cursos universitários de 04 (quatro) anos ou mais, para carga horária diária de 6 (seis) horas trabalhadas. PARÁGRAFO ÚNICO : Para cargas horárias superiores a 6 (seis) horas diárias haverá o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da hora normal sobre as horas excedentes.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS POR DANOS
Ajusta-se a possibilidade de o empregador descontar nos salários do empregado os danos por ele causados ao seu patrimônio e de terceiros, desde que comprovada a sua culpa.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO NOS FERIADOS
Fica ajustado que, na vigência dessa convenção, os empregados que laborarem em dias de feriados, terão bonificação de R$ 60,00 (sessenta reais) a ser paga no mesmo dia, a título de liberalidade, de natureza indenizatória. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que laborarem em dias de feriados receberão a remuneração do dia, em dobro, salvo se o empregador conceder outro dia de folga, caso em que será paga o valor normal da hora trabalhada. PARÁGRAFO SEGUNDO: Além da bonificação estabelecida no item anterior, os empregados, sem distinção, terão direito a perceber o fornecimento de vale-transporte, desde que o município possua transporte público regulamentado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em dias de feriados, os empregados poderão laborar com possibilidade de 02 (duas) horas extras, a serem pagas com adicional no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal. PARÁGRAFO QUARTO: A folga compensatória poderá ser concedida em até 12 (doze) meses da data em que ocorreu o feriado e, se não houver a compensação no prazo estipulado, prevalecerá o pagamento como horas extras.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO)
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOCUMENTOS PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO E AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REVISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS/COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.