Acordo Coletivo

Registro MTE BA000005/2026 · Solicitação MR076816/2025 · registrado em 08/01/2026

Vigente Reajuste 6,00% 9 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de trigo, milho, soja e seus derivados, algodão, mandioca, massas alimentícias, produtos de cacau e balas, laticínios e produtos derivados, beneficiamento de cereais em geral, castanha de caju, amendoim, gergelim, torrefação, moagem e derivados de café, café solúvel, chocolates, rações de todos os tipos, biscoitos, tabaco, sucos de frutas, centro de distribuição dos produtos das Indústrias de Alimentos e Afins, com abrangência territorial em Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Brejolândia/BA, Canápolis/BA, Carinhanha/BA, Catolândia/BA, Cocos/BA, Coribe/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cristópolis/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Ibotirama/BA, Jaborandi/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Malhada/BA, Mansidão/BA, Morpará/BA, Muquém do São Francisco/BA, Paratinga/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santana/BA, São Desidério/BA, São Félix do Coribe/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Sítio do Mato/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA e Wanderley/BA , com abrangência territorial em Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Brejolândia/BA, Canápolis/BA, Carinhanha/BA, Catolândia/BA, Cocos/BA, Coribe/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cristópolis/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Ibotirama/BA, Jaborandi/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Malhada/BA, Mansidão/BA, Morpará/BA, Muquém do São Francisco/BA, Paratinga/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santana/BA, São Desidério/BA, São Félix do Coribe/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Sítio do Mato/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA e Wanderley/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de trigo, milho, soja e seus derivados, algodão, mandioca, massas alimentícias, produtos de cacau e balas, laticínios e produtos derivados, beneficiamento de cereais em geral, castanha de caju, amendoim, gergelim, torrefação, moagem e derivados de café, café solúvel, chocolates, rações de todos os tipos, biscoitos, tabaco, sucos de frutas, centro de distribuição dos produtos das Indústrias de Alimentos e Afins, com abrangência territorial em Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Brejolândia/BA, Canápolis/BA, Carinhanha/BA, Catolândia/BA, Cocos/BA, Coribe/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cristópolis/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Ibotirama/BA, Jaborandi/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Malhada/BA, Mansidão/BA, Morpará/BA, Muquém do São Francisco/BA, Paratinga/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santana/BA, São Desidério/BA, São Félix do Coribe/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Sítio do Mato/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA e Wanderley/BA , com abrangência territorial em Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Brejolândia/BA, Canápolis/BA, Carinhanha/BA, Catolândia/BA, Cocos/BA, Coribe/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cristópolis/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Ibotirama/BA, Jaborandi/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Malhada/BA, Mansidão/BA, Morpará/BA, Muquém do São Francisco/BA, Paratinga/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santana/BA, São Desidério/BA, São Félix do Coribe/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Sítio do Mato/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA e Wanderley/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL REAJUSTE SALARIAL: Os salários serão reajustados em 01/09/25 pelo percentual total e negociado a seguir especificado, correspondente ao período de 01/09/24 a 31/08/25, inclusive, obedecidos os seguintes critérios e forma de aplicação: a) Os empregados que em 31/08/25 percebiam salário nominal de até R$ 11.000,00 (onze mil reais) receberão o percentual de 6% (seis por cento); b) Os empregados que em 31/08/25 percebiam salário nominal superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais) receberão a quantia fixa de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais); SALÁRIO EM REAIS PERCENTUAL (%) ACRÉSCIMO EM REAIS ATÉ R$ 11.000,00 6% - ACIMA DE R$ 11.000,00 - R$ 660 Parágrafo Único: As condições de reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização ocorrentes nesta revisão salarial. PISO SALARIAL: Fica assegurado a todos os empregados abrangidos por este Acordo, a partir de 1º de setembro de 2025, os seguintes pisos salariais: R$ 2.013,00 (dois mil e treze reais) na admissão de empregados safristas; R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), na efetivação, após o término do contrato por prazo determinado, todos corrigidos pelos reajustes concedidos pela empresa ou de acordo com a legislação em vigor. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS NA RESCISÃO DO CONTRATO: A empresa se compromete, na dispensa sem justa causa, a efetuar a correção do salário que servirá de base para o pagamento das verbas rescisórias, por força de determinação legal ou espontânea de forma coletiva, contando o tempo da projeção do Aviso Prévio Indenizado. PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de não conhecer, no ato da rescisão, o salário do mês subsequente, as diferenças rescisórias serão pagas de forma complementar, tão logo esse índice seja conhecido.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO

ADICIONAL NOTURNO: As horas noturnas, trabalhadas no período compreendido entre as 22:00 horas de um dia até 05:00 horas do dia seguinte, serão de 60 (sessenta) minutos, porém pagas com acréscimo de 40% (quarenta por cento), já incluídos neste percentual o previsto no Art. 73 da CLT, da jurisprudência. PROMOÇÕES: A promoção de empregado a cargo de nível superior do exercido, comportará um período experimental não superior a 90 (noventa) dias. SALÁRIO DO APOSENTADO: O empregado que se aposentar na vigência do contrato de trabalho com a empresa, e prosseguir prestando serviço a ela, deverá continuar recebendo o salário que estava percebendo no momento da aposentadoria. COMPROVANTE DE PAGAMENTO: O empregado Bunge tem acesso ao sistema de Gente & Gestão da empresa podendo retirar mensalmente sua folha de pagamento contendo a razão social da empresa, o nome do empregado, a discriminação das parcelas e os valores que compõem o pagamento e os respectivos descontos. PARÁGRAFO ÚNICO: Mediante solicitação, a empresa fornecerá aos seus empregados, envelope de pagamento ou documento similar com as mesmas características do caput. VALE TRANSPORTE: A empresa estenderá a todos os seus empregados, os benefícios do Vale-Transporte, nos termos da Lei nº 7.418/85 com as alterações da Lei nº 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87. GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO: Será garantido o emprego ou salário nas seguintes condições: a) ao empregado que tenha sido afastado do emprego, por acidente de trabalho sofrido a partir da publicação da Lei 8.213/91 com percepção de benefício previdenciário superior a 15 dias, por um período de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário; b) ao empregado em gozo de auxílio-doença previdenciário superior a 180 (cento e oitenta) dias, durante os 60 (sessenta) primeiros dias que sucederem a alta médica concedida; c) ao empregado em gozo de auxílio-doença previdenciário superior a 180 (cento e oitenta) dias, durante os 60 (sessenta) primeiros dias que sucederem a alta médica concedida; § 1º : Em qualquer caso, o contrato de trabalho poderá ser rescindido, mediante o pagamento da indenização substitutiva do prazo estabelecido como garantia de emprego, sem, entretanto, contá-lo como tempo de serviço; § 2º: Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de: - Rescisão contratual por justa causa; - Pedido de demissão; - Rescisão antecipada ou término, de contrato de trabalho por prazo determinado. HORAS “IN ITINERE: Caso a empresa subsidie ou forneça gratuitamente transporte aos seus empregados, de suas residências ao local de trabalho, e/ou vice-versa, as horas “in itínere” não serão consideradas como trabalhadas nem remuneradas, sendo sua jornada laborativa aquela constante dos termos contratuais ou lançada no cartão-ponto. VALE ALIMENTAÇÃO : A empresa fornecerá mensalmente aos seus empregados, um vale alimentação no valor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), benefício este, concedido aos colaboradores. §1º As partes ajustam que o benefício concedido pela presente cláusula não tem natureza salarial, não integra a remuneração do trabalhador e não constituem salário “in natura”, para quaisquer efeitos. §2º - Aplica-se a estes benefícios nos termos do regulamento do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador limitando o desconto a 1% sobre o valor do vale alimentação. §3º O pagamento deste benefício ocorrerá nos doze meses do ano, ainda que o colaborador esteja de férias fará jus ao recebimento do benefício. SALÁRIO-UTILIDADE E/OU IN NATURA: O fornecimento de utilidades e benefícios fornecidos pela empresa, como auxílio-alimentação, sob a forma de refeições, tickets ou vales, habitação, veículo, telefone, plano de saúde, plano de previdência privada, seguro de vida em grupo, e outros, têm caráter eminentemente indenizatório, não acarretando a sua incorporação aos salários, a teor do art. 458 da CLT. PARAGRAFO ÚNICO: A empresa poderá deixar de pagar vale alimentação a seus empregados, sem qualquer ônus ou formalidades, caso disponibilize refeitório na respectiva unidade, e vice-versa, ainda que o fornecimento destes benefícios seja uma liberalidade à critério da empresa. SEGURO DE VIDA EM GRUPO: O valor das contribuições efetivamente pago pela empresa relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, não se incorpora aos salários dos empregados para quaisquer fins, notadamente ao que se refere o Art. 214, XXV, do Decreto 3.048, de 06.05.99, com a redação dada pelo Decreto 3.265, de 29.11.99. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS: Pelo presente instrumento coletivo, em atendimento ao estabelecido na Lei 10.101, de 19.12.2000, entender-se-á como válido o Programa de Participação nos Lucros o Resultados da empresa, desde que abranja a todos os empregados.. PARÁGRAFO ÚNICO: o Sindicato dos Trabalhadores poderá indicar um representante para participar da Comissão formada entre a empresa e seus empregados. AUXÍLIO-FUNERAL: A empresa pagará, a título de auxílio-funeral, à dependente legalmente constituído, importância correspondente a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), em caso de falecimento do empregado. INDENIZAÇÃO ADICIONAL : O empregado dispensado sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data-base de revisão do Acordo Coletivo de Trabalho, terá direito a uma Indenização Adicional equivalente a um salário mensal (Art. 9° da Lei n° 7.238/84). PARÁGRAFO ÚNICO: Esclarece-se que se o Aviso Prévio vencer dentro dos 30 (trinta) dias que antecedem à data-base, caberá pagamento da indenização adicional de que se trata esta cláusula. Na hipótese de vencimento do Aviso Prévio ocorrer no mês da data-base (setembro), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE- PAGAMENTO-PROPORCIONAL: A não habitualidade do empregado na área de risco importa no pagamento do adicional de periculosidade somente sobre as horas trabalhadas sob aquelas condições, diante da inocorrência de fato nocivo e irreparável à integridade física do obreiro, de forma permanente. DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL: Será computado na jornada de trabalho, e considerado tempo à disposição ou hora extraordinária, o período, horas ou dias, em que o empregado estiver atendendo cursos, programas ou seminários desde que sejam obrigatórios para sua função ou para seu aprimoramento pessoal/profissional, proporcionados e custeados pelo empregador ou por terceiros. PARAGRAFO ÚNICO : Os treinamentos não obrigatórios oferecidos pelo empregador ou por terceiros para os empregados, sob sua livre escolha e aceitação, não serão computados como hora extraordinária. O mesmo conceito aplica-se para alfabetização, graduação, pós-graduação e idiomas. GARANTIA QUANDO DO RETORNO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS: Terá garantia de emprego ou salário, o empregado que retornar ao trabalho após as férias individuais, por um período igual ao que ficar afastado em férias, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias. PARAGRAFO ÚNICO: Não serão considerados para contagem do período de garantia previsto no caput, as férias vencidas e o aviso prévio.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO: As horas excedentes à jornada diária serão compensadas pela correspondente diminuição em outros dias, desde que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, independente de acordo de compensação de horas, nos termos do Art. 59, § 2º, da CLT, com a redação dada pela MP 2164. § 1º: As horas trabalhadas em domingos e feriados, desde que esses dias sejam considerados de folga para empregados, ficarão excluídas deste regime. Bem como aos sábados na, apenas na fábrica, somente as 2 primeiras horas é que serão consideradas para o regime de compensação, as demais serão pagas. Nos silos e demais unidade mantêm-se a regra de todas as horas de sábado. § 2º: O saldo de horas em favor do empregado existente em 15.12.2025 será quitado no mês de dezembro de 2025, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), mesma regra deverá ser utilizada no ano de 2026. §3º: Trimestralmente, a empresa deverá apresentará ao funcionário relatório de horas com saldo em negativo, a qual o empregado se organizará para quitar as horas pendentes Na hipótese de persistir saldo negativo remanescente no final de um ano da compensação de horas, este saldo passará para o próximo acordo, se aprovado. § 4º: Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho sem a compensação integral da jornada extraordinária, de acordo com esta Cláusula, deverá a empresa efetuar o pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor do salário na data da rescisão. §5º: O acréscimo de 2h (duas horas) na jornada de trabalho a ser computado para todos os fins é válido para todo e qualquer trabalhador, abrangendo, dentre outros, a jornada de 8h48 (oito horas e quarenta e oito minutos) que se destinada à compensação de sábado não trabalhado. TRABALHO REMOTO : Enquanto perdurar o estado de calamidade em razão do coronavírus (COVID-19), a empresa poderá utilizar o Trabalho Remoto, regido pelos art. 62, III, art. 75-A e seguintes e art. 611-A, VIII, todos da CLT, bem como pelas normas complementares adiante ajustadas: §1º. O Trabalho Remoto decorre do mútuo consentimento entre EMPREGADO e EMPRESA e, no presente Acordo Coletivo, fica contemplada a modalidade de Trabalho Remoto Eventual. §2º O Regime de Trabalho Remoto Eventual é aquele que ocorre de forma não programada, em virtude de solicitações pontuais do EMPREGADO ou de situações emergenciais, tais como paralisações de transporte público, bloqueio em vias de acesso, condições climáticas, epidemias, surtos epidêmicos, entre outros, devidamente analisadas e aprovadas pelo gestor imediato; §3º No Regime de Trabalho Remoto Eventual, o EMPREGADO trabalha de forma remota pelos menos 1 (uma) vez por semana, sendo que a jornada diária integral ocorrerá fora das dependências da EMPRESA com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação; §4º O EMPREGADO em Regime de Trabalho Remoto Eventual continuará a receber o cartão alimentação; §5º Nas localidades em que o EMPREGADO faz jus ao recebimento do cartão refeição, não poderá haver a sua descontinuidade de pagamento durante o período de Trabalho Remoto; §6º Todos os demais benefícios serão mantidos, exceto o vale transporte relativo aos dias em que o EMPREGADO está no Regime de Trabalho Remoto Eventual; §7º Para ser elegível ao Regime de Trabalho Remoto Eventual, o EMPREGADO deverá arcar com condições materiais e de segurança básica, incluindo, entre outros, o uso e manutenção de mesa e cadeiras ergonômicas próprias, rede elétrica e de internet, água, ambiente iluminado e arejado próprios; §8 º Não haverá controle de jornada nos dias de Trabalho Remoto, nos termos do art. 62, III, CLT; §9º No caso previsto no caput, para fins de cumprimento da Portaria nº 1.510/09 e Portaria nº 373/11, ambas publicadas pela Secretaria do Trabalho, a marcação pode ser feita anualmente ou mecanicamente e posteriormente inserida no programa de tratamento, permanecendo, os registros, arquivados na EMPRESA. §10º Nos dias em que estiver nas dependências da EMPRESA, o EMPREGADO estará sujeito às normas que lhe são aplicáveis, seja pelo registro de horário de jornada ou pela isenção de registro de ponto por cargo de confiança, trabalho externo ou liberalidade da EMPRESA, conforme o caso. §11º O EMPREGADO em Trabalho Remoto Eventual deve sempre buscar condições seguras e adequadas de trabalho e estar ciente de que eventuais acidentes, inclusive aqueles ocorridos em residências, decorrentes de risco do ambiente por ele eleito, não constituem acidentes do trabalho ou doença profissional. §12º A implantação de Trabalho Remoto Eventual na hipótese de restrição médica total para o trabalho, não será permitida, sequer com a concordância do EMPREGADO. §13º A implantação do Trabalho Remoto Eventual, na hipótese de restrição médica parcial para o trabalho, somente será permitida mediante concordância do EMPREGADO e apresentação de laudo médico indicando as atividades para as quais o EMPREGADO está apto a executar em Trabalho Remoto. INTEGRAÇÃO AO TRABALHO: Quando da admissão na empresa, o empregado deverá receber um treinamento de integração ao trabalho, nele contido, principalmente, instruções referentes a medicina, segurança e higiene no trabalho. AUSÊNCIA JUSTIFICADA: Além das ausências autorizadas por Lei, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do sogro ou sogra, mediante comprovação. ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE: As faltas ao trabalho do empregado estudante em dias de exames obrigatórios, cujos horários coincidam com o horário de trabalho, serão abonadas pela empresa, pré-avisado o empregador com mínimo de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação posterior. PARÁGRAFO ÚNICO : A comprovação posterior estará limitada ao prazo de 72 (setenta e duas) horas, após a ocorrência. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO: Fica a empresa autorizada a prorrogar o horário de trabalho, até duas horas diárias, mediante documento assinado entre o empregado e a empresa, sem que isto seja considerado trabalho extraordinário. O excesso de trabalho diário objetiva compensar a diminuição ou suspensão do trabalho aos sábados. Parágrafo primeiro: A empresa, em razão de suas peculiaridades técnicas, poderá adotar regime de turnos contínuos (5x1, 6x2 ou 12x36), o que for mais conveniente, elaborando previamente uma escala de folgas, com o consequente descanso do repouso semanal remunerado em dias alternados, podendo operar alternâncias de turnos, desde que entre uma mudança e outra ocorra um período mínimo de 30 dias, não resultando com isso qualquer enquadramento nas disposições do inciso XIV, do artigo 7°, da Constituição Federal. Parágrafo Segundo: É permitida a adoção dos turnos de trabalho do caput em escala de revezamento na jornada de 7:20 diariamente. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS EM FERIADOS: A empresa, em comum acordo com os colaboradores, poderá estabelecer, quando o processo de produção assim o permitir, horários de trabalho de modo a compensar dias úteis intercalados com feriados e fins de semana mais prolongados. §1º Será válido o Acordo para todos os empregados, desde que conte com a aprovação da maioria dos empregados da empresa ou de setores específicos. §2º Serão mantidos à disposição da fiscalização e do Sindicato os documentos referidos no artigo 413 da CLT. COMPENSAÇÃO DE SÁBADOS: A empresa que compensar o trabalho aos sábados, parcial ou integralmente, prorrogando a jornada de trabalho nos demais dias, não considerará como extras as horas resultantes dessa prorrogação, se algum feriado recair no sábado, assim como não exigirá que sejam repostas as horas que seriam prorrogadas, quando ocorrer feriado de segunda a sexta feira. INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÃO: Será facultado à empresa desde que possua refeitório com fornecimento de alimentação e desde que o processo operacional assim o permita, estabelecer um intervalo inferior a 1(uma) hora para descanso e refeição, não computado na jornada de trabalho. A empresa celebrará acordo com seus empregados, desde que conte com a aprovação da maioria dos empregados da empresa ou de setores específicos, o qual servirá como documento hábil para aprovação pelo Ministério do Trabalho. §1º: A empresa, diante de suas necessidades operacionais e em comum acordo com seus colaboradores, poderá adotar a intrajornada de 30 (trinta) minutos, mantendo-se os horários de entrada e saída dos empregados, de modo que as horas que excederem a jornada diária serão creditadas na compensação de horas. §2º: Os aprendizes, ainda que em jornada de 6 hora, poderão ter seus horários de intervalo para descanso e refeição dilatados até 1 (uma) hora, sem que esse tempo seja considerado como hora trabalhada. ANOTAÇÃO NO REGISTRO DE PONTO: O espaço de tempo registrado no cartão-ponto igual ou inferior a 10(dez) minutos imediatamente anteriores e posteriores ao início e término da jornada de trabalho, não será considerado como efetivamente trabalhado. Em contrapartida, haverá uma tolerância de 10(dez) minutos no início da jornada normal de trabalho, sem prejuízo ao empregado, inclusive em relação ao repouso semanal remunerado. §1º A empresa poderá adotar sistema eletrônico de controle da jornada de trabalho, nos termos do art. 74, da CLT, e Portaria MTP 671/2021 reconhecendo o empregado a jornada anotada, tacitamente, independentemente de assinatura, se não houver manifestação em contrário, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o recebimento do respectivo pagamento pelo empregado. §2º É facultado a empresa adotar sistema alternativo de controle de jornada nos termos da portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho, ficando também acordado a não necessidade de impressão do “Comprovante de Registro do Ponto do Trabalhador”, nos termos do artigo 11 da Portaria 1510/2009 também do Ministério do Trabalho. §3º Com adoção do sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho de que trata a MTP 671/2021, fica acordado que a EMPRESA está liberada da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto –REP, previsto no artigo 31 da Portaria GM/MTE nº 1.510 de 21/08/09, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada Portaria, isentando-a das penalidades previstas no artigo 28 da mesma. §4º Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, a Empresa poderá efetuar o fechamento do cartão de ponto antes mesmo do final do mês para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou neste Acordo. DISPENSA DO PONTO NOS INTERVALOS: A empresa poderá desobrigar o empregado do registro do horário de intervalo para refeição e descanso, no cartão ponto, desde que solicitado por este, ou, em substituição, assinalar no cartão ponto o referido intervalo. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHAR EM DOMINGOS E FERIADOS: A empresa, havendo necessidade, por suas características ou exigências técnicas, fica autorizada a trabalhar em domingos e feriados, mediante escala de folgas. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO : A empresa poderá descontar mensalmente dos salários dos seus empregados, além dos descontos permitidos por Lei, os referentes à mensalidade associativa do Sindicato, contribuições à Associação Classista, empréstimos pessoais, seguro de vida, convênio-saúde, refeitório, aluguel, farmácia, telefonemas particulares, bolsa auxílio ao estudo, assistência médica, e outros benefícios concedidos, de responsabilidade dos empregados e desde que autorizado por estes. TEMPO DISPENDIDO PARA A TROCA DE UNIFORME: O tempo despendido pelo empregado para a troca de uniforme, assim entendido o tempo necessário para tal fim, no início e no término da jornada de trabalho, não será considerado como a disposição do empregador.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONCESSÃO DE FERIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - UNIFORMES - CALÇADOS E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
  • CLÁUSULA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
  • CLÁUSULA NONA - SOLUÇÕES DE DIVERGENCIAS SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIAS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.