Convenção Coletiva
Registro MTE BA000003/2026 · Solicitação MR075011/2025 · registrado em 08/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) a todos os trabalhadores das Empresas do Comercio Atacadista e Distribuidores de Gêneros Alimentícios, com abrangência territorial nas JACOBINA, MIGUEL CALMON, MUNDO NOVO, PIRITIBA, TAPIRAMUTÁ, VARZEA NOVA, CAPIM GROSSO, SERROLANDIA, VÁRZEA DO POÇO, QUIXABEIRA, SÃO JOSÉ DO JACUÍPE, VÁRZEA DA ROÇA e MAIRI , com abrangência territorial em Capim Grosso/BA, Jacobina/BA, Mairi/BA, Miguel Calmon/BA, Mundo Novo/BA, Piritiba/BA, Quixabeira/BA, São José do Jacuípe/BA, Serrolândia/BA, Tapiramutá/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA e Várzea Nova/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) a todos os trabalhadores das Empresas do Comercio Atacadista e Distribuidores de Gêneros Alimentícios, com abrangência territorial nas JACOBINA, MIGUEL CALMON, MUNDO NOVO, PIRITIBA, TAPIRAMUTÁ, VARZEA NOVA, CAPIM GROSSO, SERROLANDIA, VÁRZEA DO POÇO, QUIXABEIRA, SÃO JOSÉ DO JACUÍPE, VÁRZEA DA ROÇA e MAIRI , com abrangência territorial em Capim Grosso/BA, Jacobina/BA, Mairi/BA, Miguel Calmon/BA, Mundo Novo/BA, Piritiba/BA, Quixabeira/BA, São José do Jacuípe/BA, Serrolândia/BA, Tapiramutá/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA e Várzea Nova/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de novembro de 2025, fica garantido piso salarial, por função, nos seguintes valores: a) R$ 1.540,00 (um mil quinhentos e quarenta reais) , para os (as) empregados (as) com mais de 90 (noventa) dias de serviço na mesma empresa, que exerçam as funções de office-boy, faxineiro (a), carregador (a), trabalhador (a) braçal, copeiro (a), vigia, entregador (a), auxiliar de serviço, servente e similar. b) R$ 1.670,00 (um mil setecentos e setena reais) para os demais empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviço na mesma empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL E REGRAS DE TRANSIÇÃO
Aos empregados abrangidos por esta Convenção, cujos salários sejam superiores aos pisos definidos na Cláusula Terceira, será concedido um reajuste salarial de 4,17% (quatro virgula dezessete por cento) , incidente sobre o salário vigente em 1º de fevereiro de 2025 . Parágrafo Primeiro – Compensação Geral: Fica expressamente autorizada a compensação de todos os aumentos, abonos, reajustes e antecipações salariais, de natureza espontânea ou legal, concedidos no período de 01 de junho de 2025 até a data de assinatura desta Convenção. Parágrafo Segundo – Regra de Transição para Empresas Vinculadas a Outros Instrumentos: As empresas que, no período compreendido pela data-base (01/02/2025) e a assinatura desta CCT, já tenham cumprido obrigações de reajuste salarial por força de outra Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, seguirão as seguintes regras para evitar a cumulatividade de obrigações: a) Caso o percentual de reajuste já concedido seja igual ou superior aos 4,17% (quatro virgula dezessete por cento) previstos no caput , a obrigação salarial referente a esta cláusula será considerada integralmente quitada , não sendo devido nenhum pagamento complementar. b) Caso o percentual já concedido seja inferior aos 4,17% (quatro virgula dezessete por cento), as empresas deverão pagar apenas a diferença complementar , de modo a atingir o total de 4,17% estabelecido nesta Convenção a partir da assinatura deste instrumento. Parágrafo Terceiro – Proporcionalidade: Para os empregados admitidos após a data-base (01 de fevereiro de 2025), o reajuste salarial será aplicado de forma proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Quarto – Pagamento das Diferenças: As eventuais diferenças salariais e de benefícios resultantes da aplicação desta Convenção deverão ser pagas na folha de pagamento do mês subsequente à sua assinatura, conforme Cláusula Primeira.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento da remuneração mensal, férias, 13° salário e seus adiantamentos, assim como qualquer outro pagamento devido ao trabalhador, dar-se-á através de depósito bancário em conta formalmente indicada pelo (a) empregado (a). Parágrafo primeiro : A data de pagamento, para todos os efeitos legais, será sempre a do crédito na conta corrente do (a) trabalhador (a), independentemente da forma como se dê o pagamento bancário; Parágrafo segundo : O pagamento mensal dos salários dar-se-á até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao do mês de referência, excluindo-se na contagem desse prazo, para todos os efeitos, os sábados, domingos e feriados. Parágrafo terceiro : Para os novos contratos e admissão, o prazo para cumprimento do disposto nesta Cláusula será a partir do segundo mês de vigência do mesmo. Parágrafo quarto : As despesas com taxas bancárias debitadas nas contas correntes indicadas pelo (a) trabalhador (a) ou como resultado da conversão da conta salário em conta corrente serão de exclusiva responsabilidade do (a) trabalhador (a), uma vez que tanto a indicação da conta corrente, quanto à conversão da conta salário para corrente são atos unilaterais de exclusiva responsabilidade do (a) trabalhador (a).
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRACHEQUES
- CLÁUSULA OITAVA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS (AS) COMISSIONADOS (AS)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO OBRIGATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.