Acordo Coletivo

Registro MTE BA000002/2026 · Solicitação MR060317/2025 · registrado em 08/01/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, ativos e aposentados nas indústrias e empresas do setor mineral, em suas diversas fontes: nas empresas que prestem serviços às indústrias do setor mineral, cujos serviços sejam correlatos às atividades fins das indústrias cujas atividades estejam relacionadas com pesquisa, extração e benefício de minérios, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Santaluz/BA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, ativos e aposentados nas indústrias e empresas do setor mineral, em suas diversas fontes: nas empresas que prestem serviços às indústrias do setor mineral, cujos serviços sejam correlatos às atividades fins das indústrias cujas atividades estejam relacionadas com pesquisa, extração e benefício de minérios, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Santaluz/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – TIR

Parágrafo 1º: Com fundamento no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988, e tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral decidiu que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” o que permite a adoção de Turnos Ininterruptos de revezamento em jornada superior à 8 horas, fica autorizada e instituída a prática de turnos ininterruptos de revezamento, na escala de revezamento de turno 4x4 (4 dias de folga por 4 dias de trabalho), que contará com 4 (quatro) turmas, revezando-se durante as 24 (vinte e quatro horas), trabalhando 2 (dois) dias das 07h00min às 19h00min, com 01h00min de intervalo para refeição e descanso e em 2 (dois) dias das 19h00min às 07h00min, com 01h00min de intervalo para refeição e descanso. Parágrafo 2º: As partes ajustam e reconhecem que o regime de turno ora estabelecido observa o módulo semanal máximo de 44 (quarenta e quatro) horas, haja vista que o excesso da jornada diária está sendo compensado com folga na mesma semana ou na semana seguinte. Parágrafo 3º: A empresa poderá a qualquer momento e unilateralmente reverter o trabalho em Turno Ininterrupto de Revezamento para o turno de 08 (oito) horas diárias de trabalho, anteriormente praticado, seja em hipótese de fiscalização ou questionamento sobre a legalidade do Turno implementado neste ACT por parte do MPT, MTE, Sindicato ou funcionários. Assim, com fundamento no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988, fica também autorizada a prática de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de até 08 (oito) horas diárias de trabalho, sem que sejam consideradas como horas extras a 7a e 8a hora, nos exatos termos da Sumula 423 do TST. A empresa também poderá, sob sua exclusiva decisão, a qualquer momento e unilateralmente reverter o trabalho em Turno Ininterrupto de Revezamento supracitado, na hipótese de verificação de ausência de produtividade, fadiga ou condições contrárias à saúde e segurança dos empregados. Fica expressamente ajustado e sem ressalvas, que as alterações previstas neste parágrafo, caso ocorram, não serão consideradas alterações contratuais lesivas. Caso a alteração aqui especificada seja implementada, a tabela de turno utilizada deve ser submetida ao Sindicato para análise, no prazo de 90 dias contados da modificação da jornada de trabalho. Item 1: Para esta hipótese, as escalas de trabalho para os turnos poderão ser em 03 (três) turnos, com 04 turmas, revezando-se durante 24 (vinte e quatro) horas, com a jornada indicada abaixo. Fica computado na jornada diária de até 08 horas, o tempo destinado aos procedimentos preparatórios como, por exemplo, mas não se limitando, o deslocamento interno até área da mina / planta; o DDS (Diálogo Diário de Segurança); a troca de uniforme; equipagem; EPI's, bem como a reportagem, relatórios, etc.; devolução de equipamentos; entrega de checklist à supervisão; traslado de retorno da área da mina / planta para a portaria, etc. Parágrafo 4º: Fica computado na jornada diária, o tempo destinado aos procedimentos preparatórios como, por exemplo, mas não se limitando, o deslocamento interno até área da mina / planta; o DDS (Diálogo Diário de Segurança); a troca de uniforme; equipagem; EPI's, bem como a reportagem, relatórios, etc.; devolução de equipamentos; entrega de checklist à supervisão; traslado de retorno da área da mina / planta para a portaria etc. Parágrafo 5º: Por ser próprio do regime de turno interrupto de revezamento, fica autorizado o trabalho em dia de domingos e feriados civis/religiosos, autorização esta concedida inclusive em caráter permanente nos termos da Portaria/MTP nº. 671 de 08/11/2021. Parágrafo 6º: Por força do artigo 611-A, inciso XIII da CLT e da Portaria/MTP nº. 671 de 08/11/2021 fica expressamente autorizada a prorrogação da jornada ora ajustada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Parágrafo 7º: Considerando as peculiaridades próprias do regime de turno ininterrupto de revezamento, inclusive quanto ao maior esforço físico, a empresa manterá o fornecimento do crédito adicional mensal no valor bruto de R$730,00 (Setecentos e trinta reais) em cartão eletrônico a título de alimentação, previsto no ACT de Turnos 2025/2027, também durante a vigência deste acordo, exclusivamente aos empregados que trabalham em regime de turno ininterrupto de revezamento de 12 horas. Na hipótese de alteração do regime de trabalho, passando o empregado a realizar suas atividades no horário ADM ou qualquer outro turno que não seja o fixado no parágrafo primeiro desta cláusula, o empregado não fará jus ao crédito mensal ora negociado. Também não terão direito ao benefício previsto nesta cláusula os empregados que tiverem o contrato de trabalho suspenso, independentemente do motivo e enquanto perdurar a situação de suspensão. Parágrafo 8º : O benefício previsto no parágrafo 7º não possui natureza salarial, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do artigo 457, §2º da CLT e da Lei 6.321/76. A Empresa descontará em folha de pagamento, mensalmente o valor de R$ 1,00 (um real). Escala de Turno TIR – ACT 2025/2027 Santaluz Desenvolvimento Mineral Ltda – SLDM EM ANEXOS

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.