Acordo Coletivo

Registro MTE AL000004/2026 · Solicitação MR080009/2025 · registrado em 06/01/2026

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissinal dos trabalhadores na indústria do Açúcar do Plano CNTI , com abrangência territorial em AL .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissinal dos trabalhadores na indústria do Açúcar do Plano CNTI , com abrangência territorial em AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente acordo coletivo do trabalho tem por objetivo a participação do empregado em curso de qualificação oferecido pelo empregador, restando suspenso o contrato de trabalho por igual período.

CLÁUSULA QUARTA - DURAÇÃO DO CURSO

O curso acima mencionado será propiciado pelo empregador, sem qualquer ônus para o empregado acordante, com a duração de até 5 (cinco) meses dentro do período compreendido de 01 de fevereiro de 2026 a 30 de junho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO

Convencionam as partes que os trabalhadores manifestarão sua efetiva vontade, quanto à aceitação da suspensão do contrato de trabalho, através de Termo Individual de Concordância.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AJUDA COMPENSATÓRIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FREQUÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO
  • CLÁUSULA NONA - RETORNO ÀS ATIVIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INSTRUTORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LEGISLAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCLUSÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.