Acordo Coletivo
Registro MTE AC000005/2026 · Solicitação MR000161/2026 · registrado em 08/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) celebram o presente ACORDO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: , com abrangência territorial em AC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) celebram o presente ACORDO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: , com abrangência territorial em AC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Ajustam as partes, que em 1º de fevereiro de 2025, a empresa concederá aos trabalhadores que ganham acima do piso salarial da categoria, reajuste salarial da seguinte forma: a) Os trabalhadores que recebem acima do piso terão um reajuste salarial de 5% (cinco por cento) . Parágrafo Primeiro: O reajuste beneficiará todos os funcionários, inclusive aqueles que estiverem cumprindo aviso prévio pecuniário, na forma prevista na lei. Parágrafo Segundo: Considerando que os Supervisores, Coordenadores, Gerentes e Diretores, se encontram com livre acesso aos seus dirigentes, possuindo autonomia negocial diferenciada dos demais empregados quanto à fixação de salários, prêmios, entre outros, não se aplicarão aos mesmos, o abono salarial, reajuste salarial, piso, prêmios e PPR suscitados na cláusula quarta e seus parágrafos, ficando os mesmos livres para transigir, resolvendo ainda, inclusive, que as partes não estão sujeitos a controle de jornada – artigo 62, II da CLT;
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá comprovante de pagamento digital, via aplicativo próprio, com a discriminação das importâncias pagas, número de horas extras, descontos efetuados, recolhimentos feitos, adicionais pagos, contendo identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Para que o empregado tenha direito a remuneração correspondente ao repouso, é necessário o cumprimento integral da jornada de trabalho semanal, sem faltas, atrasos e saídas durante o expediente.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADAPTAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.