Acordo Coletivo

Registro MTE AC000005/2026 · Solicitação MR000161/2026 · registrado em 08/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 34 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) celebram o presente ACORDO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: , com abrangência territorial em AC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) celebram o presente ACORDO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: , com abrangência territorial em AC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

Ajustam as partes, que em 1º de fevereiro de 2025, a empresa concederá aos trabalhadores que ganham acima do piso salarial da categoria, reajuste salarial da seguinte forma: a) Os trabalhadores que recebem acima do piso terão um reajuste salarial de 5% (cinco por cento) . Parágrafo Primeiro: O reajuste beneficiará todos os funcionários, inclusive aqueles que estiverem cumprindo aviso prévio pecuniário, na forma prevista na lei. Parágrafo Segundo: Considerando que os Supervisores, Coordenadores, Gerentes e Diretores, se encontram com livre acesso aos seus dirigentes, possuindo autonomia negocial diferenciada dos demais empregados quanto à fixação de salários, prêmios, entre outros, não se aplicarão aos mesmos, o abono salarial, reajuste salarial, piso, prêmios e PPR suscitados na cláusula quarta e seus parágrafos, ficando os mesmos livres para transigir, resolvendo ainda, inclusive, que as partes não estão sujeitos a controle de jornada – artigo 62, II da CLT;

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá comprovante de pagamento digital, via aplicativo próprio, com a discriminação das importâncias pagas, número de horas extras, descontos efetuados, recolhimentos feitos, adicionais pagos, contendo identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Para que o empregado tenha direito a remuneração correspondente ao repouso, é necessário o cumprimento integral da jornada de trabalho semanal, sem faltas, atrasos e saídas durante o expediente.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADAPTAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.