Acordo Coletivo
Registro MTE TO000008/2026 · Solicitação MR077762/2025 · registrado em 16/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores das Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o Somatório das Categorias inorganizadas em sindicatos e Bases Territoriais dos Sindicatos a ela filiados , com abrangência territorial em TO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores das Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o Somatório das Categorias inorganizadas em sindicatos e Bases Territoriais dos Sindicatos a ela filiados , com abrangência territorial em TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de junho de 2025, o salário normativo, para a carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas: a) para os APRENDIZES será calculado por hora, tendo como base de cálculo para 44 h o valor mensal do salário-mínimo nacional - R$ 1.518,00(um mil quinhentos e dezoito reais) por mês; b) para os trabalhadores admitidos por prazo indeterminado, após o período de experiência, será assegurado o salário de R$ 2.211,00 (dois mil, duzentos e onze reais) por mês; c) para os empregados contratados com carga horária diferente da constante do “caput”, o salário será calculado proporcionalmente, com base no salário normativo descrito na alínea “b”, acima, dos empregados contratados com carga horária mensal de 220 (duzentos e vinte) horas.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de junho/2025 os salários serão corrigidos em 5,5% (cinco inteiro e cinco décimos por cento) sobre o salário base do mês de maio/2025, respeitando-se: a) a COMPENSAÇÃO: Não poderão ser compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem e promoção. Porém, serão deduzidas as antecipações, acordadas com o sindicato laboral ou legalmente concedidas no período de 01 de junho 2025 até a entrada em vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, observado o contido no inciso XII, da Instrução Normativa n° 01 do TST; b) caso nenhuma correção tenha sido antecipada, os valores devidos pela garantia da data-base serão pagos juntamente com o pagamento de salário imediatamente seguinte à data assinatura deste instrumento; c) para os empregados admitidos após o mês de maio de 2024, o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido nessa cláusula, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho. A critério da COOPERATIVA, poderá ser realizado o pagamento integral do reajuste que trata o caput desta cláusula, devendo, em qualquer das hipóteses escolhida, promover a devida comunicação aos colaboradores
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição interna que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, a partir do 30.º (trigésimo) dia de substituição ininterrupta, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.
Mais 84 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13.º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA OITAVA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE MORADIA
- e mais 72…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.