Acordo Coletivo

Registro MTE TO000007/2026 · Solicitação MR080351/2025 · registrado em 16/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,50% 39 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos (MOTORISTAS) e Trabalhadores em Transportes de passageiros/pessoas urbano, semi-urbano, turismo, intermunicipal e interestadual , com abrangência territorial em TO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos (MOTORISTAS) e Trabalhadores em Transportes de passageiros/pessoas urbano, semi-urbano, turismo, intermunicipal e interestadual , com abrangência territorial em TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE

As partes de forma expressa ajustam o reajuste salarial da seguinte forma: I - A PARTIR DE 01º DE JANEIRO DE 2025 Em 7,5% (sete vírgula cinco por cento), para todos os empregados da respectiva empresa e abrangidos pelo presente instrumento (Condutores de Veículos (motoristas) e Trabalhadores em Transportes Escolar, turismo) , compensando todos os reajustes aplicados anteriores a esse ACT, inclusive aqueles decorrentes de lei, como o salário-mínimo. As categorias abaixo relacionadas, não poderão perceber salários inferiores aos valores seguintes especificados: • Motorista de Transporte Escolar – veículo com capacidade a partir de 8 passageiros/pessoas- R$ 3.112,15 • Motorista de Transporte Escolar – veículo com capacidade de até 7 passageiros/pessoas- R$ 2.600,00 • Motorista de Caminhão Guincho com capacidade de até 15 toneladas- R$ 2.800,00 • Monitor(a) Escolar- R$ 1.685,33 • Mecânico- R$ 2.580,00 Parágrafo Primeiro : Na vigência do presente instrumento, os salários dos empregados, inclusive o piso salarial, que vierem a perceber menor que o salário mínimo, a empresa concederá sempre o complemento legal; Parágrafo Segundo : Não será permitido ao empregador manter em seu quadro funcional, empregados contratados na modalidade de intermitente, a empresa deverá respeitar o salário base mensal e ou piso da categoria. Parágrafo Terceiro : DA APLICAÇÃO DO REAJUSTE E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS a) O reajuste será aplicado na folha de setembro de 2025. b) Fica expressamente vedada qualquer redução salarial com o objetivo de enquadramento nos pisos acima estipulados. c) Os créditos trabalhistas anteriores à vigência deste acordo coletivo, deverão obedecer a normatização da convenção ou acordo coletivo anterior, porém, as diferenças salariais, rescisórias ou indenizatórias, havidas no curso deste acordo coletivo obedecerão às cláusulas e condições deste ajuste, devendo ser pagas em até 6 (seis) parcelas, iniciando-se em setembro de 2025 , considerando-se que o presente instrumento coletivo, foi devidamente assinado, posteriormente ao início de sua vigência.

CLÁUSULA QUARTA - RECIBOS

Os empregados somente assinarão recibos, se estes forem feitos com cópia e descriminado a natureza do mesmo, ficando obrigatório à entrega de contra-recibo aos empregados e de qualquer outro documento que a empresa venha a solicitar assinatura do empregado. Parágrafo primeiro - Os empregados que optarem por receber seus contracheques por e-mail ou WhatsApp fornecerão ao empregador os seus respectivos endereços eletrônicos e número de telefone, para onde poderão, também, serem remetidos os contracheques. Parágrafo segundo - Aqueles empregados que não dispuserem de endereço eletrônico, não tiverem interesse ou, por qualquer motivo, não fornecerem o e-mail para recebimento dos contracheques por esse meio eletrônico, continuarão recebendo por meio físico.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

A empresa obriga-se a fornecer aos seus empregados, mensalmente, comprovantes de pagamento e descontos efetuados, discriminando salários, horas extras, comissões, ajuda de custo, prêmios, descanso semanal remunerado, adicional de periculosidade, e outros valores recebidos ou descontados.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ANUAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL E SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CADASTRO JUNTO AO SEST/SENAT
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.