Convenção Coletiva

Registro MTE RS002735/2026 · Solicitação MR049736/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Esteio/RS e Sapucaia do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Esteio/RS e Sapucaia do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO NOS FERIADOS

Os estabelecimentos comerciais da cidade de Esteio e Sapucaia do Sul, representados pelo Sindicato do Comércio Varejista de Canoas, SINDILOJAS CANOAS, NÃO poderão exercer atividades com a utilização de empregados nas datas que se seguem e compreendidas como feriados: 01 de janeiro Sexta-feira Santa 1º de Maio 25 de dezembro PARÁGRAFO PRIMEIRO - O horário de funcionamento dos estabelecimentos será das 10 (dez) horas às 19 (dezenove) horas. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado aos empregados que trabalharem nos feriados autorizados no caput uma jornada máxima de trabalho de 07 (sete) horas. A limitação do horário não se aplica ao feriado do dia 08.12.26, no Município de Sapucaia do Sul. PARÁGRAFO TERCEIRO - Será admitido o trabalho extraordinário além da jornada máxima fixada no parágrafo segundo por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado pelo valor da hora normal acrescida do adicional de 100% (cem por cento). PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados que trabalharem nos feriados não proibidos no caput da presente cláusula, poderão optar em receber uma folga compensatória que deverá ser gozada no prazo de 30 (trinta) dias; ou uma indenização em moeda corrente nacional; PARÁGRAFO QUINTO – Optando o empregado pela indenização, o empregador poderá escolher entre o pagamento de uma indenização em moeda corrente nacional no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais); ou uma indenização em moeda corrente nacional no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) acrescida de uma folga compensatória que deverá ser gozada no prazo de 30 (trinta) dias. PARÁGRAFO SEXTO - Os valores previstos no parágrafo quinto não integrarão o salário para qualquer efeito legal. PARÁGRAFO SÉTIMO - Optando o empregado pela indenização prevista nos parágrafos quarto e quinto, o empregado renuncia ao direito de oposição à contribuição negocial dos empregados fixada na convenção geral da categoria. PARÁGRAFO OITAVO - Excepcionalmente, as empresas estão autorizadas a trabalhar no feriado da Sexta-feira Santa (03/04/2026) e no feriado de 1º de maio de 2026 com a mão de obra de seus empregados, podendo os empregados optar em receber uma folga compensatória que deverá ser gozada no prazo de 30 (trinta) dias; ou uma indenização no valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado renuncia ao direito de oposição à contribuição negocial dos empregados fixada na convenção geral da categoria. PARÁGRAFO NONO - As empresas deverão encaminhar ao sindicato profissional até 2 (dois) dias antes do feriado a ser trabalhado a lista dos empregados que irão trabalhar no referido feriado. PARÁGRAFO DÉCIMO - Os empregados que trabalharem nos feriados autorizados na presente convenção coletiva e que optarem pela folga compensatória deverão gozá-la até no máximo 30 (trinta) dias após o feriado laborado, sempre contando o prazo do feriado laborado.

CLÁUSULA QUARTA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Estando as empresas autorizadas a trabalharem com a utilização de empregados em domingos, ajustam as partes que, independentemente do gênero, a cada três semanas o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, ou seja, após dois domingos trabalhados o outro será necessariamente de descanso. Excetuam-se dessa regra os empregados contratados para trabalhar somente nas sextas-feiras, sábados e domingos.

CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE

Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos feriados e domingos autorizados neste instrumento coletivo.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS DEMITIDOS, EM FÉRIAS, OU CONTRATO SUSPENSO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPRESAS QUE NÃO POSSUEM EMPREGADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO FUNCIONAMENTO OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MÊS DE DEZEMBRO DE …
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÃO PARITÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REGISTRO NO SISTEMA MEDIADOR
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.