Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00011/2026 · Solicitação MR000725/2026 · registrado em 15/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores não aquaviários que exercem suas atividades em embarcações de mar aberto, tradicionalmente denominados a bordo das embarcações como "profissionais extra-rol", em atividade de apoio marítimo, manutenção submarina, lançamento de linha, construção submarina, embarcações de geociências e engenharia consultiva, estimulação e intervenção de poços, unidades offshore móveis para alojamento, sísmicos e em unidades móveis de perfuração autopropulsada em conformidade com a resolução A1079(28) da IMO, EXCETO os profissionais que estão ou estejam embarcados como empregados marítimos aquaviários (possuidores de CIR - Caderneta de Inscrição e Registro) definidos na NORMAM-13 da Marinha do Brasil como oficiais ou subalternos; os profissionais lotados em plataformas, seja de produção, prospecção, perfuração e armazenamento de petróleo; e os mergulhadores e operadores de r.o.v em geral, excetuados também, nos Estados do Rio de Janeiro e Santa Catarina: Trabalhadores Marítimos e Fluviais; Empregados em Escritórios das Empresas e Agência de Navegação; Empregados em Empresas de Logística das Atividades de Transporte Aquaviários; Empregados em Órgãos Gestores de Mão de Obra - OGMO; Empregados em Empresas Comissárias de Despachos; Empregados em Empresas de Operadores Portuários; Empregados em Empresas de Despachantes Aduaneiros e em Empresas de Terminais e Pátios de Container, Empregados nas Procuradorias de Serviços Marítimos, e nas Associações de Armadores , com abrangência territorial nacional .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores não aquaviários que exercem suas atividades em embarcações de mar aberto, tradicionalmente denominados a bordo das embarcações como "profissionais extra-rol", em atividade de apoio marítimo, manutenção submarina, lançamento de linha, construção submarina, embarcações de geociências e engenharia consultiva, estimulação e intervenção de poços, unidades offshore móveis para alojamento, sísmicos e em unidades móveis de perfuração autopropulsada em conformidade com a resolução A1079(28) da IMO, EXCETO os profissionais que estão ou estejam embarcados como empregados marítimos aquaviários (possuidores de CIR - Caderneta de Inscrição e Registro) definidos na NORMAM-13 da Marinha do Brasil como oficiais ou subalternos; os profissionais lotados em plataformas, seja de produção, prospecção, perfuração e armazenamento de petróleo; e os mergulhadores e operadores de r.o.v em geral, excetuados também, nos Estados do Rio de Janeiro e Santa Catarina: Trabalhadores Marítimos e Fluviais; Empregados em Escritórios das Empresas e Agência de Navegação; Empregados em Empresas de Logística das Atividades de Transporte Aquaviários; Empregados em Órgãos Gestores de Mão de Obra - OGMO; Empregados em Empresas Comissárias de Despachos; Empregados em Empresas de Operadores Portuários; Empregados em Empresas de Despachantes Aduaneiros e em Empresas de Terminais e Pátios de Container, Empregados nas Procuradorias de Serviços Marítimos, e nas Associações de Armadores , com abrangência territorial nacional .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPOSICAO REMUNERATORIA
As partes acordam que as rubricas abaixo serão pagas aos empregados abrangidos pelo presente instrumento e incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa, ou seja, um adicional não incidirá sobre o outro para fins do seu respectivo cálculo, a fim de compor a remuneração para todos os fins: Adicional de Periculosidade 30.00% Adicional Noturno 22.00% Horas Jornadas 44% Total 96.00 % PARÁGRAFO ÚNICO - A rubrica denominada de Horas Jornadas, que representa 58 (cinquenta e oito) horas extras mensais, refere-se à contraprestação pelo trabalho embarcado que, diante das circunstâncias especiais da prestação de serviços a bordo, sempre dificultam e com frequência impedem o apontamento direto das eventuais horas extraordinárias trabalhadas. O pagamento das "Horas Jornadas” nos períodos de embarque e desembarque compensa eventual labor extraordinário, DDS, treinamento de incêndio e o turno ininterrupto de revezamento, reconhecendo as partes que o regime de compensação de horas extraordinárias fixado nesta cláusula constitui, nos termos do artigo 620 da CLT, condição mais benéfica aos empregados. Os demais adicionais referem-se à contraprestação das condições próprias decorrentes de suas nomenclaturas, na forma da legislação aplicável.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
Na próxima data base, em novembro de 2026, as partes se comprometem Clicksign a7ca9d46-d3a8-4b8b-bb56-2906fcdf4bc3 a negociar o reajuste salarial e reflexos nas cláusulas de natureza econômica. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Empresa efetuará o pagamento mensal aos seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA E DOBRA
As horas extras que superarem o previsto no parágrafo único da cláusula terceira, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando laboradas de segunda a sábado, e 100% (cem por cento), quando trabalhadas aos domingos e feriados, calculada da seguinte forma: salário base + adicionais / 220 x 50% (de segunda a sábado); e 100% (domingos e feriados). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica convencionado que nos casos excepcionais, em que houver necessidade da continuidade operacional, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo. Nesse caso, será devida a remuneração obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 dias = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2 PARÁGRAFO SEGUNDO - Em razão do sistema de revezamento, os dias de folga não gozados pelo empregado, serão pagos pela Empresa da seguinte forma: Sindicato salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 2
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SINISTRO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTACAO
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ABRANGENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - POLITICA R PREV ALCOOL E DROGAS
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.