Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00010/2026 · Solicitação MR071074/2025 · registrado em 14/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 19 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os profissionais enquadrados na categoria de trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, integrantes do 3º Grupo do artigo 577 da CLT, quais sejam: trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, armadores, encanadores, serventes, encarregados, mestres, contramestres, oficiais, meio-oficiais, bombeiros hidráulicos e montadores industriais); de olaria, artefatos de cimento, cal e gesso, ladrilhos hidráulicos; de cerâmica para construção (estes somente nos municípios de Aparecida de Goiânia, Caturaí, Goianápolis, Goiânia, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Inhumas, Itauçu, Morrinhos, Nerópolis, Nova Veneza, Palmeiras de Goiás e Trindade), mármores e granitos, pintura, decorações, estuques e ornatos; tanoarias, aglomerados e chapas de fibras de madeira; móveis de vime e vassouras, de cortinados e estofados, de escovas e pincéis, de artefatos de cimento armado; oficiais eletricistas da construção civil; usinas de concreto e inclusive trabalhadores nas empresas terceirizadas, prestadoras de serviços, fornecimento e locação de mão de obra, empreiteiras e subempreiteiras no ramo da construção e do mobiliário, e os que atuem nas áreas administrativas destas empresas , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/G

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os profissionais enquadrados na categoria de trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, integrantes do 3º Grupo do artigo 577 da CLT, quais sejam: trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, armadores, encanadores, serventes, encarregados, mestres, contramestres, oficiais, meio-oficiais, bombeiros hidráulicos e montadores industriais); de olaria, artefatos de cimento, cal e gesso, ladrilhos hidráulicos; de cerâmica para construção (estes somente nos municípios de Aparecida de Goiânia, Caturaí, Goianápolis, Goiânia, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Inhumas, Itauçu, Morrinhos, Nerópolis, Nova Veneza, Palmeiras de Goiás e Trindade), mármores e granitos, pintura, decorações, estuques e ornatos; tanoarias, aglomerados e chapas de fibras de madeira; móveis de vime e vassouras, de cortinados e estofados, de escovas e pincéis, de artefatos de cimento armado; oficiais eletricistas da construção civil; usinas de concreto e inclusive trabalhadores nas empresas terceirizadas, prestadoras de serviços, fornecimento e locação de mão de obra, empreiteiras e subempreiteiras no ramo da construção e do mobiliário, e os que atuem nas áreas administrativas destas empresas , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Caiapônia/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cezarina/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Matrinchã/GO, Mimoso de Goiás/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Rianápolis/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, Senador Canedo/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

O piso salarial dos ajudantes/auxiliares, lotados nos contratos da UT – Mineração Maracá Indústria e Comércio (Lundin Mining Brasil), Alto Horizonte - GO, a partir de 01/05/2025, será de R$1.569,44 (mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) mensais. Parágrafo Único: Ao profissional, será garantido piso salarial de R$2.511,56 (dois mil e quinhentos e onze reais e cinquenta e seis centavos).

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A empresa signatária concederá a todos os seus empregados, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de maio de 2025, um reajuste salarial de 6% (seis por cento), aplicados nos salários praticados em setembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças do presente reajuste salarial, deverão ser quitadas juntamente com a folha de pagamento do mês de agosto, até o quinto dia útil do mês de setembro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores retroativos a maio de 2025 serão quitados em forma de abono não possuindo natureza salarial e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do artigo 457, § 2º da CLT, e não será incorporado ao salário.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE

A todos os colaboradores da empresa terão direito ao recebimento de prêmio assiduidade, no valor mensal de R$300,00 (trezentos reais), disponibilizado por meio de crédito em cartão alimentação, cumpridas as seguintes disposições: a) cumprir integralmente sua jornada normal diária de trabalho em todos os dias úteis do mês de apuração do benefício, não podendo ultrapassar o saldo total de 5h (cinco horas) de atraso mensais, sob pena de perder 100% (cem por cento) do valor do benefício; b) ocorrendo 01 (uma) falta injustificada, e a apresentação de mais de 02 (dois) atestados médicos de afastamento (independe da quantidade de dias), implicará na perda de 100% do referido benefício. c) os atestados médicos de comparecimento, caso o trabalhador compareça ao posto de trabalho, no período diverso ao do atendimento, não será computado no período de atraso, nem será contabilizado para efeito de perda do referido benefício. d) em caso de algum colaborador ficar impossibilitado de prestar serviços, nos casos de afastamento previsto no art. 473 da CLT, não perderá o direito ao recebimento do mencionado benefício. e) O referido benefício não possui natureza salarial e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do artigo 457 §2º da CLT, e não será incorporado ao salário.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CAFÉ DA MANHÃ E DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO FORNECIMENTO DO VALE TRANSPORTE E DO TRANSPORTE FRETADO
  • CLÁUSULA NONA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA DE NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS JORNADAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO E COMPETÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CONTROVÉRSIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.