Acordo Coletivo
Registro MTE SP000750/2026 · Solicitação MR067597/2025 · registrado em 16/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviário , com abrangência territorial em Barretos/SP, Cajobi/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Guaíra/SP, Jaborandi/SP, Monte Azul Paulista/SP, Olímpia/SP e Severínia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviário , com abrangência territorial em Barretos/SP, Cajobi/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Guaíra/SP, Jaborandi/SP, Monte Azul Paulista/SP, Olímpia/SP e Severínia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
Fica assegurado o reajuste salarial de 5,5% (cinco e meio por cento) para todos os trabalhadores da categoria sobre os salários praticados em abril/2025 a partir de 01/05/2025 e definido o novo piso salarial dos Motoristas em R$ 2.375,59 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensadas as antecipações espontâneas e/ou compulsórias havidas durante o período de 01/05/2025 até 30/04/2026, exceto as decorrentes de aumentos por promoção, equiparação salarial ou aquelas que forem ajustadas mediante condição expressa de não compensação. Parágrafo Segundo: O reajuste salarial aqui pactuado, não será aplicado para os trabalhadores que exercem a função de GERENTE, uma vez que, o reajuste para este público será de livre negociação entre empresa e empregado. Parágrafo Terceiro: Fica mantida a data base em 1º de maio. Parágrafo Quarto: As diferenças salariais decorrentes do reajuste ora pactuado, relativas às competências de Maio a Setembro de 2025 serão pagos no 5º dia útil do mês de Outubro/2025 na forma de abono eventual, considerado como verba de natureza indenizatória, sem incorporação à remuneração, para quaisquer efeitos reflexos, não constituindo de base para o FGTS e para a contribuição previdenciária.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Dia útil é qualquer dia que não seja domingo ou feriado. As empresas também consideram o sábado como dia útil, mas isso não se aplica para os pagamentos, ou seja, se sábado for o 5° (quinto) dia do mês, então o dia útil para pagamento será a próxima segunda-feira subsequente, visto que a disponibilidade do sistema bancário é de segunda a sexta-feira.
CLÁUSULA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
Quaisquer benefícios adicionais espontâneos, que as empresas já concedem, ou venham a conceder aos seus empregados, como estímulo à qualidade dos serviços ou à produtividade e assiduidade, não poderão ser considerados, em nenhuma hipótese, como integrantes do salário ou remuneração, nem ser objeto de postulação, seja a que título for.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO NATALINO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARROS TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.