Convenção Coletiva

Registro MTE SP000749/2026 · Solicitação MR066001/2025 · registrado em 16/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 62 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS DO PLANO CONTAG , com abrangência territorial em Potirendaba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS DO PLANO CONTAG , com abrangência territorial em Potirendaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL MÍNIMO E DO PISO SALARIAL ESPECIALIZADO

A partir de 1° de outubro de 2025, os salarios dos EMPREGADOS RURAIS EM TODAS AS ATIVIDADES DO SETOR AGRICOLA DA "CULTURA DIVERSIFICADA, EXTRATIVISTA E PECUARIA" , incluindo os TRATORISTAS AGRICOLAS, MOTORISTAS AGRICOLAS, OPERADORES DE MAQUINAS AGRICOLAS E OUTRAS FUNÇÕES CORRELATAS , conforme § 1° e § 2° do artigo 2° do Estatuto Social desta Entidade , serão corrigidos de acordo com o indice de reajuste ora negociado. Portanto, o Piso Salarial Mínimo dos empregados que exercem a função de TRABALHADORES AGROPECUARIOS EM GERAL, CBO 6210-05, incluindo as funções de SERVIÇOS GERAIS , Caseiro Rural e Retireiro até 6 cabeças de bovinos é de R$ 2.030,00 (dois mil, e trinta reais) por mês, R$ 67,66 por dia e R$ 9,23 por hora, à partir de 1º de outubro de 2025 . § 1º - Fica estabelecido que os empregados que realizam Atividades Diversas, dentre elas, ordenha de até 6 (seis) cabeças de bovinos, serão enquadrados na função de Serviços Gerais. § 2º - Fica estabelecido que Outras Funções que exijam Mão de Obra Especializada , terão como Piso Salarial Mínimo Específico e Diferenciado, os determinados e citados na Cláusula 12ª desta Convenção . § 3º - O tempo despendido na ordenha destinada apenas ao consumo próprio do empregado, não integrará na jornada de trabalho, em consequência, o produto da ordenha também não integrará na remuneração do mesmo. § 4º - Na hipótese do Salário Mínimo Estadual ou Federal superar o Piso Salarial Mínimo estipulado na presente Convenção, prevalecerá a condição mais benéfica aos trabalhadores.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de Outubro de 2025 , todos os salários dos trabalhadores ora representados serão corrigidos com o percentual único negociado de 6 % (seis por cento) .

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento dos salários deverá ser efetuado em dinheiro, ou cheque nominal, ou ordem de pagamento bancária, ou via PIX, excluída qualquer outra modalidade. § 1º - O pagamento dos salários poderá ser semanal, quinzenal ou mensal. § 2º - O pagamento mensal, com dedução do adiantamento salarial (vale) não deverá ultrapassar o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. § 3º - Quando houver adiantamento salarial este deverá ser pago até o dia 15 (quinze) de cada mês, constituindo-se em 40% do salário nominal; sendo desnecessária a emissão do respectivo recibo quando efetuado através de depósito bancário.

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO INTEGRAL - DIAS PARADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL PARA A MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA E PISO SALARIAL …
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DE MORADIA - SALÁRIO UTILIDADE E SALÁRIO "IN …
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALIMENTAÇÃO FACULTATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU CESTA BÁSICA = PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO VALE TRANSPORTE - VT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO INVALIDEZ
  • e mais 45…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.