Acordo Coletivo

Registro MTE SP000742/2026 · Solicitação MR068440/2025 · registrado em 16/01/2026

Vigência encerrada 52 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (2o. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres). Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (2o. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres). Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL)

Os pisos salariais terão os seguintes valores, conforme abaixo especificado: Cargo/Função A Partir de Maio 2025 Motorista de Ônibus Motorista Micro Ônibus Motorista Carro Leve R$ 3.710,36 R$ 2.634,47 R$ 2.371,02 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se Ônibus, os veículos de transporte de passageiros com comprimento superior a 10,21 metros, acima de 36 lugares para o serviço de fretamento/turismo, popularmente ou mercadologicamente conhecido como Ônibus, e classificado pelo Detran como Ônibus. PARÁGRAFO SEGUNDO: Considera-se micro-ônibus, os veículos de transporte de passageiros com comprimento de 7,11 até 10,20 metros, sendo o veículo limitado até 34 lugares para o serviço de fretamento/turismo, popularmente ou mercadologicamente conhecido como Micro-ônibus, e classificado pelo Detran como Ônibus. PARÁGRAFO TERCEIRO : Considera-se veículos leves, automóveis e utilitários, pequenos veículos de transporte de passageiros com comprimento de até 7,10 metros, popularmente ou mercadologicamente conhecido como Vans, e classificado pelo Detran como Micro- Ônibus. PARÁGRAFO QUARTO: O piso salarial pertinente a cada uma das três categorias de motoristas será devido em razão da natureza do veículo de passageiros, da frequência na condução dos diferentes tipos de veículos, sendo superior a 30 (trinta) dias, caso um motorista de veículo leve que venha a dirigir, por mais de trinta dias um ônibus, deverá receber o salário equivalente a função de motorista de ônibus. PARAGRAFO QUINTO: Aos demais empregados das diversas funções assegura-se um reajuste de 6,5% (Seis e meio por cento) ao teto de R$ 3.500,00. Aos empregados que perceberem salário acima R$ 3.500,00 (três mil quinhentos reais), ficará sujeito a livre negociação entre o empregado e o seu empregador.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os reajustes salariais acontecerão sempre nos meses de maio de cada ano, tomando como base a negociação efetuada por ambas as partes, com bases nos salários vigentes no mês de abril do mesmo ano.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas fornecerão adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário base mensal, desde que haja solicitação previa por parte do empregado até o dia 20 (vinte).

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE PEÇA E ASSALTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VIAGENS/PLANTÕES EXTRA-FOLGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONCESSÃO DE TICKET-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PASSE LIVRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO - HOSPITALAR
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.