Acordo Coletivo
Registro MTE SP000741/2026 · Solicitação MR070289/2025 · registrado em 16/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE , com abrangência territorial em Aparecida/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE , com abrangência territorial em Aparecida/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO 12X36
A Empregadora, dentro do seu poder diretivo, poderá estabelecer com seus Empregados horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. § 1º. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput desta cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73, da CLT. § 2º. Nas jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, a Empregadora estará dispensada da exigência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres, na forma do parágrafo único, do art. 60, da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA
As cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 (MR 053596/2025 – REGISTRO MTE SP009887/2025), firmada entre SINDETURH e SINBFIR, permanecem válidas e exigíveis entre as partes durante sua vigência, de 01/09/2025 a 31/08/2027, exceto nos pontos modificados por este acordo coletivo de trabalho ou por eventual acordo coletivo firmado para o período de 2025/2026 com entidade signatária do presente.
CLÁUSULA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As infrações às cláusulas da presente norma, implicarão em multa mensal de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor do salário normativo da função previsto neste instrumento que será revertida ao Sindicato subscritor. A pena somente terá eficácia se for aplicada em ação judicial individual, com a assistência do Sindicato subscritor. O valor da multa não ultrapassará, em nenhuma hipótese, o valor da obrigação principal, limitada ainda no valor de 1 (um) piso salarial da categoria.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.