Convenção Coletiva

Registro MTE SP000739/2026 · Solicitação MR066540/2025 · registrado em 16/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 69 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados no Comércio. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO. ESTE IC ABRANGE TÃO SOMENTE AS CATEGORIAS E TERRITÓRIOS EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA NO REGISTRO SINDICAL DAS ENTIDADES CONVENENTES , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados no Comércio. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO. ESTE IC ABRANGE TÃO SOMENTE AS CATEGORIAS E TERRITÓRIOS EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA NO REGISTRO SINDICAL DAS ENTIDADES CONVENENTES , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL

Para as empresas em geral, ficam estipulados os seguintes pisos salariais, à exceção do aprendiz, a partir de 1º de setembro de 2025 , desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/2013: a) empregados em geral ......................................................................................................................................... R$ 2.112,92 (dois mil, cento e doze reais e noventa e dois centavos) ; b) garantia do comissionista ............................................................................................................................... R$ 2.477,54 (dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) ; Parágrafo único – O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, inclusive daquele que se ativar em jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, ao salário/hora do piso fixado para a mesma função.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos vigentes em 1º de setembro de 2024 serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025 da seguinte forma, observada ainda, quando for o caso, a tabela proporcional constante da cláusula nominada “ Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de setembro/2024 e 31 de agosto/2025 ” : I – Até o limite de R$ 11.660,00 (onze mil, seiscentos e sessenta reais ) mediante a aplicação do percentual de 6,00 % (seis por cento) ; II – Acima de R$ 11.660,00 (onze mil, seiscentos e sessenta reais ) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 700,00 (setecentos reais) , observada a tabela proporcional constante da cláusula nominada “ Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de setembro/2024 e 31 de agosto/2025 ” . Parágrafo primeiro – O reajuste dos salários enquadrados no inciso II aplica-se, unicamente, aos cargos/funções de direção/gestão, assim entendidos aqueles em que, comprovadamente, houver, por parte da empresa, política específica de ganhos/vantagens, não bastando para a caracterização a simples denominação do cargo/função. Parágrafo segundo – Eventuais diferenças salariais relativas aos meses de setembro e outubro/2025 deverão ser pagas até o pagamento dos meses de competência de novembro e dezembro/2025 , permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados nesse período, observado o disposto na cláusula nominada “Compensação” , bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada “Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de setembro/2024 e 31 de agosto/2025” . Parágrafo terceiro – O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais referidas no parágrafo segundo será a data de pagamento destas. Parágrafo quarto– Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convenção, quanto aquelas já processadas a partir de 1º de setembro de 2025, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as diferenças salariais a que se refere o parágrafo segundo deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da assinatura desta norma ou da rescisão feita a partir desta data, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias. Parágrafo quinto – O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao piso salarial da função correspondente, conforme previsto nas cláusulas nominadas “Pisos Salariais para Empresas em Geral” ; “Regime Especial de Piso Salarial – REPIS” e “Garantia do Comissionista” .

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/2024 E 31 D

O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo: PERÍODO DE ADMISSÃO SALÁRIOS ATÉ R$ 11.660,00 MULTIPLICAR POR: SALÁRIOS ACIMA DE R$ 11.660,00 SOMAR APENAS PARCELA FIXA DE: ADMITIDOS ATÉ 15.09.24 1,0600 R$ 700,00 DE 16.09.24 A 15.10.24 1,0549 R$ 640,00 DE 16.10.24 A 15.11.24 1,0498 R$ 580,00 DE 16.11.24 A 15.12.24 1,0447 R$ 521,00 DE 16.12.24 A 15.01.25 1,0396 R$ 462,00 DE 16.01.25 A 15.02.25 1,0346 R$ 403,00 DE 16.02.25 A 15.03.25 1,0296 R$ 345,00 DE 16.03.25 A 15.04.25 1,0246 R$ 287,00 DE 16.04.25 A 15.05.25 1,0196 R$ 229,00 DE 16.05.25 A 15.06.25 1,0147 R$ 171,00 DE 16.06.25 A 15.07.25 1,0098 R$ 114,00 DE 16.07.25 A 15.08.25 1,0049 R$ 57,00 A PARTIR DE 16.08.25 1,0000 - Parágrafo único – O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao salário de admissão da função correspondente, conforme previsto nas cláusulas nominadas “Pisos Salariais para Empresas em Geral” , “Regime Especial de Piso Salarial – REPIS” e “Garantia do Comissionista” .

Mais 64 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • e mais 52…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.